-------------Instrumentos de controle social:
Normas Éticas: Determinam o agir social e sua vivencia já constituem um fim.
Normas Técnicas: Indicam formas do fazer e é apenas meios de capacitar o homem a atingir resultados. São neutras quanto ao valor.
---------------------Instrumentos de controle social – são quatro:
-Direito: Conjunto de leis ou normas que regem as relações entre os homens.
-Moral: Conjunto de princípios e critérios que em cada sociedade e em cada época orientam a conduta dos indivíduos
-Regras de trato social: Padrões de conduta social elaboradas pela sociedade e visam tornar o ambiente social mais ameno.
-Religião: Noções fundamentais sobre o bem que as seitas religiosas consagram e transmitem a seus seguidores
----------------Direito
Bilateral – a cada direito corresponde um dever subjetivo
Heterônomo – Obriga o indivíduo, ela independe de sua vontade
Exterior – Cuida das relações exteriores
Coercível-Dotado do elemento força para induzir a obediência e Possibilidade do uso da força do estado para fazer cumprir as leis.
Sansão pré-fixada – Ela é Fixada ou determinada antecipadamente
---------------Moral
Unilateral – A cada regra corresponde deveres e nenhuma exigibilidade
Autônoma – Governa por sí mesma, não depende de outro
Interior – Trata do interno, da índole e caráter das pessoas
Incoercível – carece do elemento coativo
Sansão difusa – Incerta e consiste na reprovação, na censura, crítica, rompimento de relações sociais.
--------------Teoria dos círculos.
Concêntricos: Direito está incluído totalmente no campo da moral
Secantes: Direito e moral tem um campo em comum e ao mesmo tempo um campo independente
Visão de Kelsin Dois círculos independentes
Mínimo ético: O que é mais importante na moral está no Direito
-------------PARALELO ENTRE DIREITO E MORAL
-Instrumentos de controle social que se alto completam
- o Direito exige uma conduta, a moral sugere
--------------Fatores do Direito
naturais
-Geográficos: Clima, recursos naturais e território
-Demográficos: Maior ou menor concentração humana por km2
-Antropológicos: Decorrem do próprio homem, grau de desenvolvimento da sociedade conforme fisiológico e mental
Culturais
-economicos: refere-se a riquezas
-moral: empresta valores ao Direito Positivo
-religião: influencia apenas indiretamente
-ideologia: Conjunto de idéias próprias de um grupo, de uma época
-educação: auxilia no progresso da sociedade aperfeiçoando o Direito Positivo
---------------Forças atuantes na legislação
-Política
-Opinião Pública
-Grupos organizados
-Medidas de hostilidade
-------------O QUE É DIREITO
-Algo criado pelo homem para estabelecer as condições gerais de respeito necessárias ao desenvolvimento da sociedade. Conjunto de normas coercíveis que visam o bem estar da sociedade.
----------------OBJETOS DO DIREITO
-Objetos Naturais: Físicos ( plantas, rios e minerais). Psíquicos (desejo e sensação)
-Objetos Ideais: São irreais, não estão na experiência dos nossos cinco sentidos. Neutros em relação a valores. São ligados a norma técnica
-Objetos Metafísicos: são objetos além mundo físico, são seres sobrenaturais. Não são neutros em relação a valores.
-Objetos culturais: qualquer ente criado pela experiência do homem. Carro, casa, dinheiro, lápis. Existe cultura material e espiritual.
-------------VALORES
- axiologia:Teoria dos valores filosóficos, especialmente dos valores morais
-Conceito: noção que temos entre o bem e o mal
-caracteres: correspondem a necessidade humana, são relativos, bipolares, possuem hierarquia
-localização: no sujeito, objeto e relação entre sujeito e objeto
---------------DEFINIÇÕES DA PALAVRA DIREITO
-Definição Etimológica – Explica a origem do vocábulo, a sua genealogia. Do latim directus, o que está conforme a reta.
-Definição semântica – parte da gramática que registra os diferentes sentidos que a palavra alcança em seu desenvolvimento.
-Definições reais ou lógicas: exigem escolha de um método adequado, devem apontar um gênero próximo e a diferença específica.
------------Direito Natural e Direito Positivo
-Direito natural: Um Direito espontâneo que se origina da própria natureza social do homem revelado pela conjugação da experiência e da razão.
-Direito Positivo: Institucionalizado pelo estado. A ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e determinado lugar.
-----------------Direito Objetivo e Direito Subjetivo
-Direito Objetivo: Norma de organização social
-Direito Subjetivo: possibilidade ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém
------------------------Ordem jurídica
-Expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerentes de preceitos.
-----------------NORMA JURÍDICA capítulo nove.
-
..Norma jurídica
Normas jurídicas ou regras jurídicas: Padrões de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
Instituto Jurídico: Reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse.
Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Generalidade: da generalidade da norma jurídica deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.
Abstratividade: visando a atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra.
Imperatividade: o caráter imperativo da norma significa imposição de vontade e não mero aconselhamento.
A coercibilidade e a questão da Essência da Norma Jurídica: Coercibilidade quer dizer possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos. Psicológico e material.
Coação: reserva de força a serviço do Direito
Sansão: medida punitiva para a hipótese de violação de normas
Classificação:
Quanto ao sistema que pertencem: nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme
Quanto à fonte: legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais
Quanto aos diversos âmbitos de validez. Gerais e locais: Gerais são as que se aplicam em todo o território nacional. Locais, as que se destinam apenas à parte do território do Estado.
Quanto à hierarquia: Constitucionais, complementares, ordinárias, regulares e individualizadas.
Quanto à sansão: leges perfectae, leges plus quam perfectae, leges minus quam perfectae, leges imperfectae
Quanto à qualidade: Positivas (ou permissivas) e negativas (proibitivas)
Quanto às relações de complementação: primarias e secundárias
Quanto às relações com a vontade dos particulares: taxativas e dispositivas
Quanto à flexibilidade: Normas rígidas e elásticas.
Quanto à presença no ordenamento: Normas implícitas e explícitas
Quanto à inteligibilidade: Normas de percepção imediata, normas de percepção reflexiva e normas de percepção complexa.
VIGÊNCIA
Significa que a norma social preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se impõe aos destinatários.
EFETIVIDADE
Este atributo consiste no fato de a norma jurídica ser observada tanto pelos destinatários quanto pelos aplicadores do Direito.
EFICÁCIA
O atributo eficacia significa que a norma jurídica produz, realmente, os efeitos planejados.
LEGITIMIDADE
Exame da fonte onde emana a norma.
................SEGURANÇA JURÍDICA
Segurança jurídica é o sistema de legalidade que fornece aos indivíduos a certeza do Direito vigente para que promova com seus meios, certeza ordenadora.
.................PRINCÍPIOS DO DIREITO ESTABELECIDO
Positividade do Direito, segurança de orientação, irretroatividade da lei, estabilidade relativa do Direito.
Positividade do Direito: É o caminho da segurança jurídica. A positividade pode manifestar-se em códigos ou em costumes; o essencial é que oriente a conduta social.
A positividade implica divulgação do Direito. Este deve estar ao alcance de todos, não apenas de seus destinatários.
segurança de orientação: É indispensável ainda que as normas sejam dotadas de clareza, simplicidade, univocidade e suficiência.
Irretroatividade da Lei: O princípio da irretroatividade da Lei consiste na impossibilidade de um novo Direito atuar sobre os fatos passados e julgar velhos acontecimentos. A anterioridade da lei ao fato é o máximo princípio de segurança jurídica.
Estabilidade Relativa do Direito
Princípios do Direito aplicado
Decisão de casos pendentes e sua execução
Prévia calculabilidade da sentença
Respeito á coisa julgada
Uniformicidade e continuidade jurisprudencial
.......................DIREITO COSTUMEIRO
Conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.
............................Espécie de costumes
Costume secundum legem (segunda lei) seria a prática social corresponde à lei
.......................FONTES DO DIREITO
Históricas: Evolução dos costumes e progresso
Materiais : São constituídos pelos fatos sociais e problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos fatores do Direito.
Formais: Os meios de expressão do Direito, as formas que o Direito se exteriorizam
Lei substantiva: reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida.
Lei adjetiva: Consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses.
.............................INICIATIVA DA LEI
ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO
A qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos.
Exame pelas comissões técnicas, discussões e aprovação
Revisão do Projeto
Sanção:
Tácita ou expressa -------------- tácita, não manifesta ................ expressa, se manifesta
Promulgação
Publicação o início de vigência pode se dar com a publicação ou decorrida a vacatio legis, que é o tempo que medeia entre a publicação e o início de vigência
Obrigatoriedade
Costume Praeter Legem (preenche a lei) é o que aplica supletivamente na hipótese da lacuna da lei
Costume contra legem (contra lei) é quando os costumes contrariam a lei
FIM
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