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01 DE MARÇO DE 2011
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sexta-feira, 26 de março de 2010

Introd. Est. Direito - Capítulo 8 (Paulo Nader) - Questões respondidas.

Se não respondermos o questionário, é Zero!




Questões




1. Explique as definições nominais:

Para continuar, clique em mais informações.

a) Etimológicas



Significado da Etimologia: Segundo o Dicionário Aurélio:

.F. Ciência que investiga a origem (étimo) das palavras, procurando determinar as causas e circunstâncias de seu processo evolutivo.

Esta espécie explica a origem do vocáblo, a sua genealogia. A palavra Direito é oriunda do adjeitov latino directus, a, um (qualidade do que está conforme a reta; o que não ´tem inclinação, desvio ou curvatura), que provém do particípio passado do verbo dirigo, , is, rexi, rectum, dirigere, equivalente a guiar, conduzir, traçar, alinhar. O vocábulo surgiu na idade média, aproximadamente no século IV, e não foi empregado pelos romanos, que se utilizam de jus, para designar o que era licito e de injúria, para expressar o que era ilícito.



b) Semânticas



Significado da Semântica: Segundo o Dicionário Aurélio:

s.f. Lingüística Ciência empírica, descritiva, que tem por objeto o estudo da relação dos signos com aquilo que eles significam, numa língua dada, i.e., estudo das palavras no que respeita aos seus significados.



Definição Semântica do direito: A palavra Direito possui história. Desde a sua formação, até o presente, passou por significados vários. Expressou, primeiramente, a qualidade do que está conforme a reta e, sucessivamente, designou: Aquilo que está conforme a lei; a própria lei; conjunto de leis; a ciência que estuda as leis.



2. Explique as definições reais ou lógicas.



Definir implica delimitar, assinalar as notas mais gerais e as específicas do objeto, a fim de distingui-lo de qualquer outro. Se a tarefa é difícil e, algumas vezes, árdua, nem por isto deve ser evitada, porque corresponde a uma necessidade de ordem e de firmeza dos conhecimentos, o que é indispensável à organização das ciências.



A técnica das definições reais exige a escolha de um método adequado. Para se atender aos pressupostos da lógica formal, a definição deverá apontar o gênero próximo e a diferença especifica. O gênero próximo de uma definição deve apresentar àss notas que são comuns às diversas espécies que compõe um gênero, enquanto que a diferença especifica deve fornecer o traço peculiar, exclusivo, que vai distinguir o objeto definido das demais espécies.

Decompondo em partes, vamos encontrar:

a) Conjunto de normas de conduta social>: é o gênero próximo. Nesta primeira parte da definição, comuns aos demais instrumentos de controle social, estão presente dois importantes elementos: normas e conduta social.



b) Imposto coercitivamente pelo Estado: é a diferença específica. Entre as diversas espécies de normas, apenas as jurídicas querem a participação do estado.



c) Para a realização da segurança segundo os critérios de justiça: o aparato legal deve ser considerado como instrumento, meio r, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade. A justiça é a causa final do Direito, a sua razão de ser.


3. Com base nas definições históricas defina o Direito.



1. Celso, jurisconsulto romano do século I: Direito é a arte do bom e do justo. A definição é de cunho filosófico e eticista. Coloca em evidencia apenas a finalidade do objeto, o que é insuficiente para induzir o conhecimento.



2. Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII: expôs as suas idéias político-jurídicas, formulou a definição que ficou famosa: Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem, que, conservada, conservava a sociedade e que, destruída, a destrói).



3. Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVII: Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus cocietatis. A presente definição carece de uma diferença específica, de uma nota singular do Direito.



4. Emmanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII: “Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade”.



5. Rudolf Von Ihering, juriscoltsulto alemão do século XIX: “Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação.”.











4. Explique o que é Direito Natural.



Direito natural é aquele que revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. È constituído por um conjunto de princípios e não de regras, de caráter universal eterno e imutável.





5. Explique o que é Direito Positivo.



Positivo é o Direito institucional pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não obstante impróprio, a expressão Direito positivo foi cunhada para efetivo de distinção com o Direito Natural. As diversas formas de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo.



6. Conceitue ordem jurídica.



Ordem Jurídica é a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e forma um todo harmônico e coerente de preceitos. A estas qualidades José Afonso da Silva se refere como “! Princípio da coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico” e define este último como “reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária”. Justamente por ser a ordem jurídica um corpo normativo, quando ocorre a incidência de uma norma sobre um fato social, ali se encontra presente não apenas a norma considerada, mas a ordem jurídica.

A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Fe3deral. As demais formas de expressão do Direito devem estar ajustadas s entre si e conjugadas aquela Lei Maior.

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