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01 DE MARÇO DE 2011
ESTAMOS TRABALHANDO PARA REFORMULAR ESTE ESPAÇO DE MODO QUE ELE SEJA UMA EFICIENTE FERRAMENTA DE ESTUDOS PARA A PROVA.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

CIENCIA POLÍTICA.... QUESTIONÁRIO.... FORMAS DE ESTADO

QUESTIONÁRIO 2ª ETAPA



Finalizado.........................
Finalizado.........................
Finalizado.........................


HOBBES



1)Descreva a soberania a partir do pensamento de Hobbes.



E no qual a soberania é

uma alma artificial, pois dá vida e movimento ao corpo inteiro; os magistrados e outros funcionários judiciais

ou executivos, juntas artificiais; a recompensa e o castigo (pêlos quais, ligados ao trono da soberania, todas as

juntas e membros são levados a cumprir seu dever) são os nervos, que fazem o mesmo no corpo natural; a

riqueza e prosperidade de todos os membros individuais são a força; Salus Populi (a segurança do povo) é seu

objetivo; os conselheiros, através dos quais todas as coisas que necessita saber lhe são sugeridas, são a

memória; a justiça e as leis, uma razão e uma vontade artificiais; a concórdia é a saúde; a sedição é a doença;

e a guerra civil é a morte. Por último, os pactos e convenções mediante os quais as partes deste Corpo Político

foram criadas, reunidas e unificadas assemelham-se àquele Fiat, ao Façamos o homem proferido por Deus na

Criação.

Para descrever a natureza deste homem artificial, examinarei:

Primeiro, sua matéria, e seu artífice; ambos os quais são o homem.

Segundo, como, e através de que convenções é feito; quais são os direitos e o justo poder ou autoridade

de um soberano; e o que o preserva e o desagrega.

Terceiro, o que é um Estado Cristão.

Quarto, o que é o Reino das Trevas.


2) Qual as formas de governo no pensamento de Hobbes.


A diferença entre os governos consiste na diferença do soberano, ou pessoa representante de todos os

membros da multidão. Dado que a soberania ou reside em um homem ou em uma assembléia de mais de um,

e que em tal assembléia ou todos têm o direito de participar, ou nem todos, mas apenas certos homens

distinguidos dos restantes, torna-se evidente que só pode haver três espécies de governo. Porque o

representante é necessariamente um homem ou mais de um, e caso seja mais de um a assembléia será de todos

ou apenas de uma parte. Quando o representante é um só homem, o governo chama-se uma monarquia.

Quando é uma assembléia de todos os que se uniram, é uma democracia, ou governo popular. Quando é uma

assembléia apenas de uma parte, chama-se-lhe uma aristocracia. Não pode haver outras espécies de governo,

porque o poder soberano inteiro (que já mostrei ser indivisível) tem que pertencer a um ou mais homens, ou a

todos.

Encontramos outros nomes de espécies de governo, como tirania e oligarquia, nos livros de história e

de política. Mas não se trata de nomes de outras formas de governo, e sim das mesmas formas quando são

detestadas. Pois os que estão descontentes com uma monarquia chamam-lhe tirania, e aqueles a quem

desagrada uma aristocracia chamam-lhe oligarquia. Do mesmo modo, os que se sentem prejudicados por uma

democracia chamam-lhe anarquia (o que significa ausência de governo), embora, creio eu, ninguém pense que

a ausência de governo é uma nova espécie de governo. Pela mesma razão, também não devem as pessoas

pensar que o governo é de uma espécie quando gostam dele, e de uma espécie diferente quando o detestam ou

quando são oprimidos pelos governantes.

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3)Como se situa a monarquia despótica no sistema de Hobbes?



De modo que aparece bem claro a meu entendimento, tanto a partir da razão quanto das Escrituras,

que o poder soberano, quer resida num homem, como numa monarquia, quer numa assembléia, como nos

Estados populares e aristocráticos, é o maior que é possível imaginar que os homens possam criar. E, embora

seja possível imaginar muitas más conseqüências de um poder tão ilimitado, apesar disso as conseqüências da

falta dele, isto é, a guerra perpétua de todos os homens com seus vizinhos, são muito piores. Nesta vida a

condição do homem jamais poderá deixar de ter alguns inconvenientes, mas num Estado jamais se verifica

qualquer grande inconveniente a não ser os que derivam da desobediência dos súditos, e o rompimento

daqueles pactos a que o Estado deve sua existência. E quem quer que considere demasiado grande o poder

soberano procurará fazer que ele se torne menor, e para tal precisará submeter-se a um poder capaz de limitálo;

quer dizer, a um poder ainda maior.

A maior objeção é a da prática: ou seja, a pergunta sobre onde e quando um tal poder foi jamais

reconhecido pelos súditos. Mas perante isso pode perguntar-se quando e onde já existiu um reino que tenha

permanecido muito tempo livre de sedições e guerras civis. Naquelas nações cujos Estados tiveram vida longa

e só foram destruídos pela guerra exterior, os súditos jamais discutiram o poder soberano.



4)“Para Hobbes é certo que o poder soberano não pode ser dividido, senão a preço de sua destruição”. Comente essa afirmativa.

 
Existe uma sexta doutrina, aberta e diretamente contrária à essência do Estado, que é esta: o poder
soberano pode ser dividido. Pois em que consiste dividir o poder de um Estado senão em dissolvê-lo, uma vez que os poderes divididos se destroem mutuamente uns aos outros? E para estas doutrinas os homens apóiamse principalmente em alguns daqueles que, fazendo das leis sua profissão, tentam torna-tas dependentes de seu próprio saber e não do poder legislativo.
E do mesmo modo que as falsas doutrinas, também muitas vezes o exemplo de governos diferentes
em nações vizinhas predispõe os homens para a alteração da forma já estabelecida. Assim o povo dos judeus foi levado a rejeitar Deus e a pedir ao profeta Samuel um rei à maneira das outras nações; do mesmo modo as Cidades menores da Grécia foram continuamente perturbadas com sedições das facções aristocrática e
democrática, desejando uma parte de quase todos os Estados imitar os lacedemônios e a outra parte os
atenienses. E não duvido que muitos homens tenham ficado contentes com as recentes perturbações na
Inglaterra à imitação dos Países Baixos, supondo que de nada mais precisavam para se tornarem ricos do que mudar, como tinham feito, a forma do seu governo, pois a constituição da natureza humana está em si sujeita ao desejo de novidade. Quando portanto são provocados para o mesmo também pela vizinhança daqueles que foram enriquecidos por ela, é quase impossível que não fiquem contentes com aqueles 4,ie os solicitam para a mudança, e que não gostem dos primeiros tempos, muito embora se aflijam com a continuação da desordem;
tal como aqueles impacientes que, começando com coceira, se arranham com suas próprias unhas a ponto de não poderem mais suportar o ardor.
 
5)Qual a crítica que Hobbes faz ao governo misto. Explique e justifique.
 
De entre os cinco livros que escreveu sobre o assunto, o primeiro continha três questões. Uma
simplesmente sobre qual é o melhor governo, a monarquia, a aristocracia ou a democracia; e concluía que
nenhuma, e sim um governo misto de todas as três. Outra sobre qual destas é o melhor governo da Igreja; e concluía por uma forma mista, mas na qual devia predominar a monarquia. A terceira sobre se nesta
monarquia mista São Pedro ocupava o lugar de monarca. Quanto à sua primeira conclusão, já provei
suficientemente (cap. 18) que todos os governos a que os homens são obrigados a obedecer são simples e
absolutos. Na monarquia há apenas um homem com o poder supremo, e todos os outros homens que têm no Estado qualquer espécie de poder têm-no por sua delegação, enquanto tal lhe apraz, e usam desse poder em seu nome. E numa aristocracia ou numa democracia há apenas uma assembléia suprema, com o mesmo poder que na monarquia pertence ao monarca, o que não é soberania mista, mas absoluta. E qual das três e a melhor não é para ser discutido onde uma delas já se encontra estabelecida, devendo ser sempre preferida, mantida e considerada melhor a que já existe, pois é contrário tanto à lei de natureza como à lei positiva divina fazer alguma coisa que tenda para sua subversão. Além do mais, nada tem a ver com o poder de qualquer pastor (a não ser que detenha a soberania civil) qual seja a melhor forma de governo, pois sua vocação não é de governar os homens pelo mando, mas de ensiná-los e persuadi-los com argumentos, deixando-lhes o cuidado de decidir se devem aceitar ou rejeitar a doutrina ensinada. Porque a monarquia, a aristocracia e a democracia representam para nós três espécies de soberanos, não de pastores; ou então, como também podemos dizer, três espécies de chefes de família e não três espécies de professores para as crianças.
 
6)”O homem é o lobo do homem”. Explique esse enunciado de Hobbes?


É claro que esse estado, em que cada um procura senão a morte, ao menos a sujeição do outro, é um estado extremamente infeliz. As expressões pelas quais Hobbes o descreve são célebres: "Homo homini lupus", o homem é o lobo do homem; "Bellum omnium contra omnes", é a guerra de todos contra todos. Não pensemos que mesmo os homens mais robustos desfrutem tranqüilamente as vitórias que sua força lhe assegura. Aquele que possui grande força muscular não está ao abrigo da astúcia do mais fraco. Este último - por maquinação secreta ou a partir de hábeis alianças - sempre é o suficientemente forte para vencer o mais forte. Por conseguinte, ao invés de uma desigualdade, é uma espécie de igualdade dos homens no estado natural que faz sua infelicidade. Pois, em definitivo, ninguém está protegido; o estado natural é, para todos, um estado de insegurança e de angústia.
Assim sendo, o homem sempre tem medo de ser morto ou escravizado e esse temor, em última instância mais poderoso do que o orgulho, é a paixão que vai dar a palavra à razão. (Essa psicologia da vaidade e do medo é, em Hobbes, uma espécie de laicização da oposição teológica entre o orgulho espiritual e o temor a Deus ou humildade.) É o medo, portanto, que vai obrigar os homens a fundarem um estado social e a autoridade política.
Os homens, portanto, vão se encarregar de estabelecer a paz e a segurança. Só haverá paz concretizável se cada um renunciar ao direito absoluto que tem sobre todas as coisas. Isto só será possível se cada um abdicar de seus direitos absolutos em favor de um soberano que, ao herdar os direitos de todos, terá um poder absoluto. Não existe aí a intervenção de uma exigência moral. Simplesmente o medo é maior do que a vaidade e os homens concordam em transmitir todos os seus poderes a um soberano. Quanto a este último, notemo-lo bem, ele é o senhor absoluto desde então, mas não possui o menor compromisso em relação a seus súditos.
Seu direito não tem outro limite que seu poder e sua vontade. No estado de sociedade, como no de natureza, a força é a única medida do direito. No estado social, o monopólio da força pertence ao soberano. Houve, da parte de cada indivíduo, uma atemorizada renúncia do seu próprio poder. Mas não houve pacto nem contrato, o que houve, como diz Halbwachs, foi "uma alienação e não uma delegação de poderes". O efeito comum do poder consistirá, para todos, na segurança, uma vez que o soberano terá, de fato, o maior interesse em fazer reinar a ordem se quiser permanecer no poder. Apesar de tudo, esse poder absoluto permanece um poder de fato que encontrará seus limites no dia em que os súditos preferirem morrer do que obedecer. Em todo caso, esta á a origem psicológica que Hobbes atribui ao poder despótico. Ele chama de Leviatã ao seu estado totalitário em lembrança de uma passagem da Bíblia (Jó XLI) em que tal palavra designa um animal monstruoso, cruel e invencível que é o rei dos orgulhosos.
Finalmente, o totalitarismo de Hobbes submete - apesar de prudentes reservas - o poder religioso ao poder político. Assim é que ele exclui o "papismo" e o "presbiterianismo" por causa "dessa autoridade que alguns concedem ao papa em reinos que não lhe pertencem ou que alguns bispos, em suas dioceses, querem usurpar"


LOCKE

1) Além de defensor da liberdade e da tolerência religiosas, Locke é considerado o fundador  do empirismo. Tente explicar o que é isso?


Na filosofia, Empirismo é um movimento que acredita nas experiências como únicas (ou principais) formadoras das ideias, discordando, portanto, da noção de ideias inatas.
Já que empírico é um tipo de conhecimento "enciclopédico" fundamentado noutros, consagradamente notáveis, porem conflitantes com inéditos cuja base é cientifica.
Na ciência, o empirismo é normalmente utilizado quando falamos no método científico tradicional (que é originário do empirismo filosófico), o qual defende que as teorias científicas devem ser baseadas na observação do mundo, em vez da intuição ou da fé, como lhe foi passado.
O termo tem uma etimologia dupla. A palavra latina experientia, de onde deriva a palavra "experiência", é originária da expressão grega εμπειρισμός. Por outro lado, deriva-se também de um uso mais específico da palavra empírico, relativo aos médicos cuja habilidade derive da experiência prática e não da instrução da teoria.
O método empírico de Francis Bacon e de Thomas Hobbes influenciou toda uma geração de filósofos no Reino Unido a partir do século XVII. John Locke é considerado o fundador dessa tradição, que ficou conhecida como empirismo britânico, em oposição ao racionalismo que predominava na maior parte da Europa continental.
Em seu livro Ensaio Sobre o Entendimento Humano, Locke descreve a mente humana como uma tabula rasa (literalmente, uma "ardósia em branco"), onde, por meio da experiência, vão sendo gravadas as idéias. A partir dessa análise empirista da epistemologia, Locke diferencia dois tipos de idéias: as idéias simples, sobre as quais não se poderia estabelecer distinções, como a de amarelo, duro, etc., e as idéias complexas, que seriam associações de idéias simples (por exemplo ouro — que é uma substância dura e de cor amarelada). Com isso, formaría-se um conceito abstrato da substância material.

2) Locke sustenta a tese  de que nem a tradição nem a força, mas apenas o consentimento expresso dos governados é a única fonte do poder político legitimo? Explique e dê exemplo.


O Segundo tratado é, como indica seu título, um ensaio sobre a origem, extensão e objetivo do governo civil. Nele, Locke sustenta a tese de que nem a tradição nem a força, mas apenas o consentimento expresso dos governados é a única fonte do poder político legítimo. Locke tornou-se célebre principalmente como autor do Segundo tratado, que, no plano teórico, constitui um importante marco da história do pensamento político, e, a nível histórico concreto, exerceu enorme influência sobre as revoluções liberais da época moderna.
INCOMPLETA...


3) Locke é um dos principais representantes do jusnaturalismo ou a teoria dos direitos naturais? Explique essa idéias teoricas?


Direito natural (em latim lex naturalis) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria natureza da realidade e, portanto, válido em qualquer lugar e sob qualquer circunstância.[1] A expressão "direito natural" é por vezes contrastada com o direito positivo, ou juspositivismo, de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf e John Locke, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, e no desenvolvimento da common law inglesa
Indubitavelmente, John Locke era um jusnaturalista, pois todo seu pensamento parte da idéia de uma lei natural fundamentada não mais num poder divino ou transcendental, mas na razão. E, como tal, defendia a limitação do poder estatal, cujo princípio e fim haveria de ser o respeito a essas leis naturais.

Para Locke, nada era mais importante que a felicidade, e pregava que o interesse particular de modo algum anulava o interesse público, concepção caracteristicamente liberal. Exaltava a prudência, diretamente relacionada com os interesses capitalistas.

4) Para Locke a propriedade já existe  no Estado de natureza e, sendo uma instituição anterior à sociedade, é um direito natural do individuo  que não pode ser violado pelo Estado? Porque  esse enunciado?


Enquanto os escolásticos defendiam a teoria do valor do trabalho contrapondo-se aos judeus, Ricardo a defendia em oposição aos grandes proprietários rurais, e Marx em combate aos capitalistas, Locke a priori a defendia sem visar classe alguma, embora ousamos dizer que, ironicamente, a utilizava para defender os interesses da burguesia ascendente, em detrimento da monarquia.
Partindo da premissa de que o homem é seu próprio proprietário, aquilo que ele trabalhou é também sua propriedade, oponível a todos os demais. Em suas próprias palavras:
Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens. Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou, pelo menos quando o que resta é suficiente aos outros, em quantidade e qualidade. [28]
Mais especificamente, para Locke o fundamento da propriedade está no próprio homem, em sua capacidade de transformar em seu benefício o mundo externo, com sua energia pessoal. [29]
O cerne do conceito de propriedade em Locke é que ela é um direito natural, ou seja, já existia no estado de natureza. Com essa concepção, refuta, apesar de sem mencionar diretamente, duas outras teorias: a doutrina de Hobbes e a de Pufendorf.

5) O que é o contrato social segundo Locke?

Locke pensa que qualquer poder exercido sobre as pessoas – exceptuando os casos de auto-defesa ou de execução da lei natural – só é legítimo se tiver o seu consentimento.
Nem outra coisa seria de esperar entre pessoas iguais e com os mesmos direitos naturais. Assim, a existência de um poder político só pode ter tido origem num acordo, ou contrato, entre pessoas livres que decidem unir-se para constituir a sociedade civil. E esse acordo só faz sentido se aqueles que o aceitam virem alguma vantagem nisso.
Apesar de parecer que Locke caracteriza o estado de natureza como um estado quase perfeito, não deixa de reconhecer alguns inconvenientes que, mais cedo ou mais tarde, iriam tornar a vida demasiado instável e insegura. Isto porque há sempre quem, movido pelo interesse, pela ganância ou pela ignorância, se recuse a observar a lei natural, ameaçando constantemente os direitos das pessoas e a propriedade alheia. Locke dá o nome genérico de «propriedade» não apenas aos bens materiais das pessoas, mas a tudo o que lhes pertence, incluindo as suas vidas e liberdades.
Assim, parece justificar-se o abandono do estado de natureza em troca da protecção e estabilidade que só o governo pode garantir. Locke torna esta ideia mais precisa indicando três coisas importantes que faltam no estado de natureza e que o poder político está em condições de garantir:
1. Falta uma lei estabelecida, conhecida e aceite por consentimento, que sirva de padrão comum para decidir os desacordos sobre aspectos particulares de aplicação da lei natural. Isto porque, apesar de a lei natural ser clara, as pessoas podem compreendê-la mal e divergir quando se trata da sua aplicação a casos concretos.
2. Falta um juíz imparcial com autoridade para decidir segundo a lei, evitando que haja juízes em causa própria. Isto porque quando as pessoas julgam em causa própria têm tendência para ser parciais e injustas.
3. Falta um poder suficientemente forte para executar a lei e fazer cumprir as sentenças justas, evitando que aqueles que são fisicamente mais fracos ou em menor número sejam injustamente submetidos pelos mais fortes ou em maior número.
É para fazer frente a estas dificuldades que as pessoas decidem abrir mão dos privilégios do estado de natureza, cedendo o poder de executar a lei àqueles que forem escolhidos segundo as regras da comunidade. E ainda que se possa dizer que ninguém nos perguntou expressamente se aceitamos viver numa sociedade civil, Locke defende que, a partir do momento em que usufruímos das suas vantagens, estamos a dar o nosso consentimento tácito. Caso contrário, teríamos de recusar os benefícios do estado e de viver à margem da sociedade.


6) O direito a resistência nas relações entre o governo e a sociedade Locke afirma que: “ Quando o executivo e o legislativo violam a lei estabelecida e atentam contra a propriedade, o governo deixa de cumprir o fim a que fora destinado, tornando-se ilegal e degenerado em tirania”. Explique esssa doutrina da legitimidade e o direito de recorrer a força para a deposição de um  governo rebelde.


Com efeito, a violação deliberada e sistemática da propriedade (vida, liberdade e bens) e o uso contínuo da força sem amparo legal colocam o governo em estado de guerra contra a sociedade e os governantes em rebelião contra os governados, conferindo ao povo o legítimo direito de resistência à opressão e à tirania.
O estado de guerra imposto ao povo pelo governo configura a dissolução do estado civil e o retorno ao estado de natureza, onde a inexistência de um árbitro comum faz de Deus o único juiz, expressão utilizada por Locke para indicar que, esgotadas todas as alternativas, o impasse só pode ser decidido pela força.
Segundo Locke, a doutrina da legitimidade da resistência ao exercício ilegal do poder reconhece ao povo, quando este não tem outro recurso ou a quem apelar para sua proteção, o direito de recorrer a força para a deposição do governo rebelde. O direito do povo à resistência é legítimo tanto para defender-se da opressão de um governo tirânico como para libertar-se do domínio de uma nação estrangeira.
A doutrina do direito de resistência não era recente e sua origem remontava às guerras de religião, quando os escritores políticos calvinistas, denominados monarcomaci, conclamavam o povo a resistir aos atos ilegais dos príncipes católicos. Resgatada e revalorizada por Locke no Segundo tratado, a doutrina do direito de resistência transformou-se no fermento das revoluções liberais que eclodiram depois na Europa e na América.


7) Cite o que constituem para Locke o cerne do estado civil e porque ele é considerado o pai do individualismo liberal.


Em um Estado Civil, o principal objetivo é garantir a propriedade; assim, os direitos naturais inalienáveis do indivíduo à vida, à liberdade, e à propriedade constituem o cerne do estado civil; estando melhor protegidos sob o amparo da lei, do árbitro e da força comum de um corpo político unitário, pois "A ausência de um juiz comum dotado de autoridade coloca todos os homens em estado de natureza; a força sem direito sobre a pessoa de um homem causa o estado de guerra, havendo ou não um juiz comum."[i][22]
O contrato social de Locke é um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza. Desta forma ninguém perde sua liberdade mas, apenas deixa um líder guiá-lo sendo que, a propriedade possui pontos intransferíveis como a vida e transferíveis como os bens.
Não importa as peculiaridades de cada teoria do contrato social, o fato é que a luta contra o poder absoluto e pelos princípios liberais que se esboçam, haveria de prosseguir e dar seus frutos em diversos países. A influência de Locke foi tão profunda na Revolução Americana pela independência quanto foi, pouco depois, a influência de Rousseau na Revolução Francesa. A influência de Locke, em sentido autenticamente liberal teve, porém, um sentido mais prático, que consistiu na redação de uma constituição, a qual definia os poderes do Estado e do cidadão. Por esse motivo Locke é considerado não só o pai do Liberalismo, mas também o pai do Constitucionalismo. Ele fez o rascunho da constituição do Estado de Luisiana, além de influir na Constituição de Filadélfia, de 1787, e na própria Carta Magna americana. A declaração da Independência foi redigida por Jéferson calcada quase literalmente na obra de Locke.


ROUSSEAU
o livro do doidão ta aí, para quem quiser ler

1) Qual a  crítica que Rousseau  faz ao restabelecimento das ciências e das artes para  aprimorar os costumes?
naõ respondi ainda,

2) O que é pacto social em Rousseau?



 “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de
cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e
permaneça tão livre como anteriormente.” Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo
Do Contrato Social
As cláusulas deste contrato são de tal modo determinadas pela natureza do ato, que a menor modificação
as tornaria vãs e de nenhum efeito; de sorte que, conquanto jamais tenham sido formalmente enunciadas,
são as mesmas em todas as partes, em todas as partes tacitamente admitidas e reconhecidas, até que,
violado o pacto social, reentra cada qual em seus primeiros direitos e retoma a liberdade natural,
perdendo a liberdade convencional pela qual ele aqui renunciou.
Todas essas cláusulas, bem entendido, se reduzem a uma única, a saber, a alienação total de cada
associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque, primeiramente, cada qual
se entregando por completo e sendo a condição igual para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa
para os outros.

3) Explique, a partir de Rousseau, a proposição  do exercicio da soberania  pelo povo, como condição primeira para sua libertação.

Não fiz ainda ok,


4) Qual a origem da desigualdade segundo Rousseau?


Há muitas vezes grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta olha somente o
interesse comum, a outra o interesse privado, e outra coisa não é senão a soma de vontades particulares;
mas tirai dessas mesmas vontades as que em menor ou maior grau reciprocamente se destroem (6), e
resta como soma das diferenças a vontade geral.
Se, quando o povo, suficientemente informado, delibera, não tivessem os cidadãos nenhuma
comunicação entre si, sempre resultaria a vontade geral do grande número de pequenas diferenças, e a
deliberação seria sempre boa. Quando, porém, há brigas, associações parciais às expensas da grande, a
vontade de cada uma dessas associações torna-se geral em relação a seus membros, e particular no
concernente ao Estado; pode-se então dizer que já não há tantos votantes quantos são os homens, mas
apenas tantos quantas forem as associações; as diferenças se tornam mais numerosas e fornecem um
resultado menos geral. Finalmente, quando uma dessas associações se apresente tão grande a ponto de
sobrepujar todas as outras, não mais tereis por resultado uma soma de pequenas diferenças, porém uma
diferença única; deixa de haver então a vontade geral, e a opinião vencedora é tão-somente uma opinião
particular.
Portanto, a fim de se ter o perfeito enunciado da vontade geral, importa não haja no Estado sociedade
parcial e que cada cidadão só manifeste o próprio pensamento (7). Foi assim a única e sublime instituição
Do Contrato Social
file:///C|/site/livros_gratis/contrato_social.htm (15 of 72) [4/1/2002 14:09:38]
do grande Licurgo. Pois se houver sociedades parciais, será necessário multiplicar o seu número e
prevenir a desigualdade entre elas, como o fizeram Sólon, Numa e Servius. Tais precauções são as únicas
adequadas para que a vontade geral esteja sempre esclarecida e o povo de modo nenhum se equivoque.

5) Explique o contrato social em Rousseau?

O contrato social pode ser considerada a obra prima do suíço Jean-Jacques Rousseau: parte de um obra mais extensa, as Instituições Políticas, que, por não ter sido completada, teve suas partes menos importantes destruídas pelo autor. Trecho "mais considerável" e "menos indigno de ser oferecido ao público" (segundo Rousseau, na "Advertência" de "Do contrato social".
Nesta obra, Rousseau expõe a sua noção de Contrato Social, que difere muito das de Hobbes e Locke: para Rousseau, o homem é naturalmente bom, sendo a sociabilização a culpada pela "degeneração" do mesmo. O Contrato Social para Rousseau é um acordo entre indivíduos para se criar uma Sociedade, e só então um Estado, isto é, o Contrato é um Pacto de associação, não de submissão.
No primeiro livro da obra, Jean-Jacques Rousseau passa em exame as principais questões da vida política. Sua principal preocupação já se expõe na primeira frase do primeiro capítulo deste livro: O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se acorrentado. Nesse sentido, Rousseau começa Do contrato social questionando o motivo de os homens viverem sob os grilhões da vida em sociedade, do porquê de os homens abandonarem o estado de natureza, uma vez que todos nascem homens e livres.
A ordem social seria, para Rousseau, um direito sagrado fundado em convenções, portanto, não-natural. O objeto de estudo deste livro é, em geral, quais seriam estas convenções. A primeira forma de sociedade, portanto o que mais se aproxima de uma sociedade "natural", seria a família. Por ser o que mais se aproxima de uma forma natural de sociedade, a família serve como primeiro modelo de sociedade política: o pai representado pelo chefe, os filhos pelo povo. Mas o direito do pai sobre o filho cessa assim que este atinge a idade da razão e torna-se senhor de si. A distinção entre sociedade familiar/sociedade política se dá, principalmente, no fato de o pai se ligar ao filho por amor, e o chefe por prazer em mandar.


6) Qual a ação politica legitima segundo Rousseau?

Em que medida, ao estabelecer um dever-ser de toda ação política, ou seja, as condições de possibilidade de uma ação política legítima, o autor estaria propondo um outro tipo de sociedade e dessa maneira estaria acreditando numa ação política transformadora? Da servidão, teríamos condições de desenvolvermos um projeto visando à recuperação da liberdade? A considerarmos os próprios textos de Rousseau, deparamo-nos com uma certa incredulidade quanto à recuperação da liberdade por povos que já a perderam completamente. Sua visão da história é pessimista. Quando chamado a atuar na política concreta, quando convidado a elaborar o projeto de constituição para a Córsega e a redigir a reforma das leis polonesas, Rousseau será bastante moderado e usará sempre a máxima que já havia enunciado no Contrato social: a primeira tarefa do legislador é conhecer muito bem o povo para o qual irá redigir as leis. Não existe uma ação política boa em si mesma em termos absolutos. Cada situação exige um tratamento especial. A ação política será mesmo comparada à ação do médico diante do paciente. Seu papel é prolongar a vida ao máximo, mas não poderá impedir que o corpo morra, uma vez que tiver completado o seu ciclo vital.
Fazer com que um povo, da servidão recupere a liberdade, é o mesmo que recuperar a vida de um doente prestes a morrer. Tal façanha, evidentemente, não ocorre todos os dias, mas só mesmo por um milagre. Uma reviravolta desse porte só acontece uma vez na vida de um povo. Foi assim que os protagonistas da Revolução Francesa de 1789 compreenderam o momento extraordinário que estavam vivendo. A febre e o fervor revolucionários faziam com que cada militante se sentisse como que saindo das cinzas, da morte para a vida. E lá estavam eles a empunhar o Contrato social como uma espécie de manual de ação política e a eleger o seu autor como o primeiro revolucionário.


MONTESQUIEU

1)”O mundo não é governado por cega fatalidade.” O que Montesquieu que dizer com esse enunciado?

À "maneira de Montesquieu" referia-se à dimensão histórica definida pelo Barão de Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis (1748), uma teoria de compreensão do desenvolvimento das sociedades humanas, consideradas em particular, com seus respectivos governos, atentando para as mudanças no tempo e espaço. No primeiro capítulo de sua obra, Montesquieu afirmava que as leis estavam relacionadas com todos os seres e, portanto, todas as coisas eram por elas governadas. Em sentido amplo, a compreensão de que o mundo não era governado por uma "cega fatalidade", na qual os homens, dentro da diversidade, eram guiados por princípios de regularidade: "aqueles que afirmaram que uma fatalidade cega produziu todos os efeitos que observamos no mundo proferiram um grande absurdo: pois o que poderia ser mais absurdo do que uma fatalidade cega que teria produzido seres inteligentes?".20



2)Descreva a teoria geral da sociedade, segundo Montesquieu.


Montesquieu pela explicação da variedade das sociedades humanas e seus respectivos governos, não só no tempo mas também no espaço.
No seu significado mais amplo, as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos.
Tira-se duas afirmativas do pensamento de Montesquieu: A) todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis; B) tem-se uma lei sempre que há relações necessárias entre dois seres, de modo que, dado um deles, não pode deixar haver também o outro.
“A lei é a razão humana enquanto governa todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de todas as nações não devem ser senão os casos particulares em que se aplica essa razão humana.”
A relação entre a lei natural e as leis positivas é a que existe entre um principio geral e suas aplicações práticas. A lei natural se limita a enunciar um principio, por exemplo, aquele segundo o qual as promessas devem ser mantidas; as leis positivas estabelecem a cada momento – e de forma diversa de acordo com as diferentes sociedades – como devem ser feitas as promessas para que sejam válidas. Montesquieu distingue três espécies de leis positivas: as que regulam relações entre grupos independentes (direito internacional), as que regulam as relações entre governante e governados (direito político), e as que regulam o relacionamento dos governantes entre si (direito civil)

3)O que Montesquieu entende por virtude e honra.

Ora, segundo Montesquieu, há três sentimentos políticos fundamentais, cada um deles assegurando a estabilidade de um tipo de governo. A república depende da virtude, a monarquia da honra e o despotismo do medo.
A virtude da república não é uma virtude moral, mas uma virtude propriamente política. É o respeito pelas leis e a dedicação do indivíduo à colectividade.
A honra, como diz Montesquieu, é «filosoficamente falando uma honra falsa». É o respeito por cada um daquilo que deve à sua categoria. 2
Quanto ao medo, não precisa de definição. É um sentimento elementar e por assim dizer infra-político. Mas é um sentimento do qual trataram todos os teóricos da política, porque muitos de entre eles, desde Hobbes, consideraram que era o sentimento mais humano, o mais radical, o sentimento a partir do qual se explica o próprio Estado. Mas Montesquieu não é, à maneira de Hobbes, um pessimista. Aos seus olhos, um regime assente no medo é por essência corrompido, e quase no limiar do nada político. Os súbditos que só por medo obedecem já quase não são homens.

4)Qual são as formas de governo no pensamento de Montesquieu.

pessoal, mas conforme a mediação da vontade real e da vontade da nobreza.

Cabe aqui esclarecer que Montesquieu, ao se referir à monarquia, não a imagina na sua forma absolutista, como as monarquias que existiam até meados do século XVIII, mas sim as monarquias constitucionais, como a existente na Inglaterra onde o poder da coroa é limitado por normas constitucionais que instituíram o parlamento como órgão de controle e representação da vontade dos súditos.

Ao se referir à república, Montesquieu tem em mente as experiências que ocorreram na Itália durante a idade média

A segunda forma de governo é a República. Na república o governo é exercido diretamente pelo povo. Também é importante ressaltar que Montesquieu não possuía, assim como nenhum pensador de sua época, a visão de um governo republicano exercendo seu poder por meio de eleições e representação política.

Ao se referir à república, Montesquieu tem em mente as experiências que ocorreram na Itália durante a idade média, como os pequenos Estados, em termos territoriais, onde os rumos políticos eram decididos por meio de participação direta dos cidadãos em assembléias públicas, como ocorrera nas Cidades-Estados da Antigüidade.

Por fim, a terceira forma de governo de Montesquieu é o Despotismo. Nesse caso, o poder não esta submetido nem a uma constituição nem ao povo, mas centralizado na pessoa do Déspota, que exerce o poder de forma tirânica.

O equilíbrio e a moderação entre os poderes


5)“ O poder constitui um freio para o poder”. Explique essa afirmativa a partir do pensamento de Montesquieu

No livro 'O Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo, que, em síntese, busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais idéias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático. Montesquieu admirava a Constituição inglesa, mesmo sem compreendê-la completamente[carece de fontes?], e descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos. O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. O poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir (vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembléias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" (Checks and balances), daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes


Elementos do Estado. Formação histórica do Estado moderno: tipos históricos de Estado.

O Estado como forma moderna de organização da política.

Livro de paulo bonavides... http://www.box.net/shared/m05m68zu6a



1) Explique sobre as primeiras teorias que procuram explicar a formação originária do Estado?

Sob o ponto de vista da época do aparecimento do Estado, as inúmeras teorias existentes podem ser reduzidas a três posições

fundamentais:

a) Para muitos autores, o Estado, assim como a própria sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sobre a Terra acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. Entre os que adotam essa posição destacam-se EDUARD MEYER, historiador das sociedades antigas, e WILHELM KOPPERS, etnólogo, ambos afirmando que o Estado é um elemento universal na organização social humana. MEYER define mesmo o Estado como o princípio organizador e unificador em toda organização social da Humanidade, considerando-o, por isso, onipresente na sociedade humana.
b) Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Depois, por motivos diversos, que serão indicados quando tratarmos das causas que levaram à formação do Estado, este foi constituído para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais. Segundo esses autores, que, no seu conjunto, representam ampla maioria, não houve concomitância na formação do Estado em diferentes lugares, uma vez que este foi aparecendo de acordo com as condições concretas de cada lugar. EDUARD MEYER expõe seu pensamento a respeito deste assunto em sua História da Antiguidade, publicada entre 1921 e 1925. A sustentação dessa tese por WILHELM KOPPERS é mais recente, constando de seu trabalho L´Origine de État, apresentado ao VI Congresso Internacional de Ciências Antropológicas e Etnológicas, realizado em Paris, no ano de 1960. Veja-se, a respeito do pensamento desses autores, A Formação do Estado, de LAWRENCE KRADER, págs. 26 e 167. HERMANN HELLER condena a amplitude dada por MEYER ao conceito de Estado, dizendo que, com tão ilimitada extensão, o conceito histórico de Estado se desnatura por completo e se torna de impossível utilização (Teoría dei Estado, pág. 145).
c) A terceira posição é a que já foi referida: a dos autores que só admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas. Justificando seu ponto de vista, um dos adeptos dessa tese, KARL SCHMIDT, diz que o conceito de Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, mas é um conceito histórico concreto, que surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII. Outro defensor desse ponto de vista, BALLADORE PALLIERI, indica mesmo, com absoluta precisão, o ano do nascimento do Estado, escrevendo que "a data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados é a de 1648, ano em que foi assinada a paz
de Westfália". Entre os autores brasileiros adeptos dessa teoria salienta-se ATALIBA NoGUEIRA, que, mencionando a pluralidade de autonomias existentes no mundo medieval, sobretudo o feudalismo, as autonomias comunais e as corporações, ressalta que a luta entre elas foi um dos principais fatores determinantes da constituição do Estado, o qual, "com todas as suas características, já se apresenta por ocasião da paz de Westfália". A paz de Westfália, que esses autores indicam como o momento culminante na criação do Estado, e que muitos outros consideram o ponto de separação entre o Estado Medieval e o Estado Moderno, foi consubstanciada em dois tratados, assinados nas cidades westfalianas de Munster e Onsbruck. Pelos tratados de Westfália, assinados no ano de 1648, foram fixados os limites territoriais
resultantes das guerras religiosas, principalmente da Guerra dos Trinta Anos, movida pela França e seus aliados contra a Alemanha. A França, governada então pelo Rei Luiz XIV, consolidou por aqueles tratados inúmeras aquisições territoriais, inclusive a Alsácia. A Alemanha, territorialmente prejudicada, beneficiou-se, entretanto, como todos os demais Estados, pelo reconhecimento de limites dentro dos quais teria poder soberano.


2) Quais as causas determinantes para o aparecimento do Estado?

No tocante às causas determinantes do aparecimento do Estado, as teorias não-contratualistas mais expressivas podem ser agrupadas da seguinte maneira:



Origem familial ou patriarcal. Estas teorias situam o núcleo social fundamental na família. Segundo essa explicação, defendida principalmente por ROBERT FILMER, cada família primitiva se ampliou e deu origem a um Estado.

Origem em atos de força, de violência ou de conquista. Com pequenas variantes, essas teorias sustentam, em síntese, que a superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa conjunção de dominantes e dominados. Entre os adeptos dessa teoria situa-se OPPENHEIMER, que, afirmando ter sido criado o Estado para regular as relações entre vencedores e vencidos, acrescenta que essa dominação teve por finalidade a exploração econômica do grupo vencido pelo vencedor.

Origem em causas econômicas ou patrimoniais. Há quem pretenda que essa tenha sido a origem indicada por PLATÃO, quando nos "Diálogos", no Livro II de "A República", assim se expressa: "Um Estado nasce das necessidades dos homens; ninguém basta a si mesmo, mas todos nós precisamos de muitas coisas". E logo depois: como temos muitas necessidades e fazem-se mister numerosas pessoas para supri-las, cada um vai recorrendo à ajuda deste para tal fim e daquele para tal outro; e, quando esses associados e auxiliares se reúnem todos numa só habitação, o conjunto dos habitantes recebe o nome de cidade ou Estado". Dessa forma, o Estado teria sido formado para se aproveitarem os benefícios da divisão do trabalho, integrando-se as diferentes atividades profissionais, caracterizando-se, assim, o motivo econômico. Nessa mesma ordem de idéias colocase HELLER, dizendo que a posse da terra gerou o poder e a propriedade gerou o Estado, e PREUSS, sustentando que a característica fundamental do Estado é a soberania territorial. Posição muito semelhante é sustentada por LUDWIG GUMPLOWICZ, nos Précis de Sociologie.

3) A criação de Estados por formação derivada pode ocorrer de duas maneiras. Explique cada umas delas.


Há dois processos típicos opostos, ambos igualmente usados na atualidade, que dão origem a novos Estados: o fracionamento e a união de Estados. Tem-se o fracionamento quando uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado. Foi este o processo seguido para que os territórios coloniais, ainda existentes neste século, na maioria localizados na África, passassem à condição de unidades independentes e adquirissem o estatuto de Estados. Até o final da II Guerra Mundial ainda havia o reconhecimento oficial da existência de colônias e os Estados que as possuíam discriminavam entre  território metropolitano e colonial. Estes eram considerados uma espécie de reserva patrimonial, mas, de qualquer forma, estavam incorporados ao Estado, a cuja soberania se sujeitavam. Assim, pois, pode-se dizer que, com a conquista da independência, por via pacífica ou violenta, ocorreu o desmembramento e a conseqüente criação de novos Estados por formação derivada.

4)  Qual é a evolução histórica do Estado?


O outro processo típico de constituição de novos Estados por formação derivada é a união de Estados, quando esta implica a adoção de uma Constituição comum, desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União. Neste caso, dois ou mais
Estados resolvem unir-se, para compor um novo Estado, perdendo sua condição de Estados a partir do momento em que se completar a união e integrando-se, a partir daí, no Estado resultante. Todos os componentes desaparecem como Estados, surgindo
em seu lugar uma nova entidade, que absorve todas as características de Estado que pertenciam àqueles que se uniram para formálo. A formação de Estados, tendo como origem uma união de outros preexistentes, tem sido mais comum através da constituição de federações, preferindo-se esta forma porque, não obstante submeter todos os componentes a um poder central único, bem como a uma Constituição comum, permite a preservação de autonomias locais e das características sócio-culturais de cada componente da federação. Nada impede, porem, que alguns Estados resolvam unir-se para compor um novo Estado, preferindo dar a este uma organização unitária, não-federal. O que é característico no processo de constituição de um Estado pela união de Estados preexistentes é que estes últimos perdem a condição de Estados no momento em que se concretiza a união

5) Quais são os elementos constitutivos do Estado?

Atualmente, porém, não obstante a



imprecisão e as controvérsias, a expressão soberania vem sendo largamente empregada na teoria e na prática, às vezes até mesmo


para justificar as posições de duas partes opostas num conflito, cada uma alegando defender sua soberania.










Daí a observação


recente de KAPLAN e KATZENBACH, de que não há no Direito Internacional um termo mais embaraçoso que soberania,


parecendolhes que o seu uso impreciso e indisciplinado talvez se deva ao fato de haver-se tornado um "símbolo altamente


emocional", amplamente utilizado para conquistar simpatias em face das tendências nacionalistas que vêm marcando nossa época.










O que se verifica, apesar disso tudo, é que o conceito de soberania é uma das bases da idéia de Estado Moderno, tendo


sido de excepcional importância para que este se definisse, exercendo grande influência prática nos últimos séculos, sendo ainda


uma característica fundamental do Estado. É, pois, de grande interesse o seu estudo, que deverá ser iniciado através da verificação


dos precedentes históricos que explicam o seu aparecimento.




6) Qual é o Conceito de Estado ?





Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em conta a possibilidade e a conveniência de se acentuar o componente jurídico do Estado, sem perder de vista a presença necessária dos fatores não-jurídicos, parece-nos que se poderá conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Nesse conceito se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado, e só esses elementos. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, territorialidade, limitadora da ação jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território.




7) O que é soberania. Características da soberania?

Atualmente, porém, não obstante a


imprecisão e as controvérsias, a expressão soberania vem sendo largamente empregada na teoria e na prática, às vezes até mesmo

para justificar as posições de duas partes opostas num conflito, cada uma alegando defender sua soberania. Daí a observação

recente de KAPLAN e KATZENBACH, de que não há no Direito Internacional um termo mais embaraçoso que soberania,

parecendolhes que o seu uso impreciso e indisciplinado talvez se deva ao fato de haver-se tornado um "símbolo altamente

emocional", amplamente utilizado para conquistar simpatias em face das tendências nacionalistas que vêm marcando nossa época.

O que se verifica, apesar disso tudo, é que o conceito de soberania é uma das bases da idéia de Estado Moderno, tendo

sido de excepcional importância para que este se definisse, exercendo grande influência prática nos últimos séculos, sendo ainda

uma característica fundamental do Estado. É, pois, de grande interesse o seu estudo, que deverá ser iniciado através da verificação

dos precedentes históricos que explicam o seu aparecimento.








8) Qual a formação histórica do conceito de soberania; Conceito político e jurídico.






Durante a Idade Média, sobretudo depois do estabelecimento de inúmeras ordenações independentes, é que o problema iria ganhar importância, pois, entre outras inovações, as próprias atividades de segurança e tributação iriam dar causa a freqüentes conflitos, desaparecendo a distinção entre as atribuições do Estado e as de outras entidades, tais como os feudos e as comunas.
Até o século XII a situação continua mal definida, aparecendo referências a duas soberanias concomitantes, uma senhorial e outra real. Já no século XIII o monarca vai ampliando a esfera de sua competência exclusiva, afirmando-se soberano de todo o reino, acima de todos os barões, adquirindo o poder supremo de justiça e de polícia, acabando por conquistar o poder legislativo.
Assim é que o conceito de soberano, inicialmente relativo, pois se afirmava que os barões eram soberanos em seu senhorio e o rei era soberano em todo o reino, vai adquirindo o caráter absoluto, até atingir o caráter superlativo, como poder supremo. No desenvolvimento desse processo de afirmação da soberania dos reis há um aspecto verdadeiramente curioso: tal afirmação se faz, de um lado, para tornar clara sua superioridade em relação aos senhores feudais e a outros poderes menores; de outro, para afirmar a independência dos reis relativamente ao Imperador e ao Papa. E é por causa deste último aspecto que se chega a um momento


intermediário, em que várias cidades italianas, como Veneza, Florença, e outras, se afirmam como civitates superiorem non


recognoscentes.


No final da Idade Média os monarcas já têm supremacia, ninguém lhes disputa o poder, sua vontade não sofre qualquer


limitação, tornando-se patente o atributo que os teóricos logo iriam perceber, a soberania, que no século XVI aparece como um


conceito plenamente amadurecido, recebendo um tratamento teórico sistemático e praticamente completo.






















9) Justificação e Titularidade do poder soberano – as teorias se dividem em duas. Explique cada uma delas?





Teorias teocráticas, que tiveram predominância no fim da Idade Média, quando já se prenunciava a clara conceituação de


soberania, bem como no período absolutista do Estado Moderno. Seu ponto de partida é o princípio cristão, externado por SÃO


PAULO, omnis potestas a Deo, ou seja, todo poder vem de Deus. Essas teorias apresentavam-se como de direito divino


sobrenatural quando afirmavam que o próprio Deus concedera o poder ao príncipe, e de direito divino providencial, quando


sustentavam que a soberania vem de Deus, como


todas as coisas terrenas, mas que, diretamente, ela vem do povo, razão pela qual apresenta imperfeições. Mas, em ambos os casos,


o titular da soberania acaba sendo a pessoa do monarca.






Teorias democráticas, sustentando que a soberania se origina do próprio povo. As teorias democráticas, ou da soberania popular,


apresentam três fases sucessivas, nitidamente distintas.


Na primeira, aparece como titular da soberania o próprio povo, como massa amorfa, situado fora do Estado. Numa segunda fase, que adquire seu ponto de consolidação na Revolução Francesa, influindo sobre as concepções políticas do século XIX e início do século XX, a titularidade é atribuída à nação, que é o povo concebido


numa ordem integrante.














10) Paulo Bonavides procede ao agrupamento das teorias formuladas e indica a existência de quatro concepções fundamentais de território. Explique cada umas delas?






Território-patrimônio, característica do Estado Medieval e com alguns reflexos em teorias modernas. Essa teoria não faz


diferenciação entre imperium e dominium, concebendo o poder do Estado sobre o território exatamente como o direito de


qualquer proprietário sobre um imóvel.


Território-objeto, que é a que concebe o território como objeto de um direito real de caráter público. Embora com certas


peculiaridades, a relação do Estado com seu território é sempre e tão-só uma relação de domínio.


Território-espaço, teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado. A base dessa


concepção é a idéia de que o Estado tem um direito de caráter pessoal, implícito na idéia de imperium. Alguns adeptos


dessa orientação chegam a considerar o território como parte da personalidade jurídica do Estado, propondo mesmo a


expressão território-sujeito.


Território-competência, teoria defendida sobretudo por KELSEN, que considera o território o âmbito de validade da


ordem jurídica do Estado.










11) Cite alguns aspectos fundamentais que têm sido objeto de considerações teóricas sobre soberania, territorio e Estado?






a) Não existe Estado sem território. No momento mesmo de sua constituição o Estado integra num conjunto indissociável,


entre outros elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais Estado. A perda temporária do


território, entretanto, não desnatura o Estado, que continua a existir enquanto não se tornar definitiva a impossibilidade de


se reintegrar o território com os demais elementos. O mesmo se dá com as perdas parciais de temtório, não havendo


qualquer regra quanto ao mínimo de extensão territorial.


b) O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado. Dentro dos limites territoriais a ordem jurídica do


Estado é a mais eficaz, por ser a única dotada de soberania, dependendo dela admitir a aplicação, dentro do âmbito


territorial, de normas jurídicas provindas do exterior. Por outro lado, há casos em que certas normas jurídicas do Estado,


visando diretamente à situação pessoal dos indivíduos, atuam além dos limites territoriais, embora sem a possibilidade de


concretizar qualquer providência externa sem a permissão de outra soberania.


c) Além de ser elemento constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito de ação soberana do Estado, é objeto de


direitos deste, considerado no seu conjunto. Assim é que, caso haja interesse do povo, o Estado pode até alienar uma parte


do território, como pode também, em circunstâncias especiais, usar o território sem qualquer limitação, até mesmo em


prejuízo dos direitos de particulares sobre porções determinadas.














12) O que é Território: conceito e limites.






Durante a Idade Média, com a multiplicação dos


conflitos entre ordens e autoridades, tornou-se indispensável essa definição, e ela foi conseguida através de duas noções: a de


soberania, que indicava o poder mais alto, e a de território, que indicava onde esse poder seria efetivamente o mais alto. De fato, o


Imperador também tivera a pretensão da supremacia. Entretanto, a indefinição territorial, decorrente da vocação permanentemente expansionista do Império, foi uma das causas de se ter mantido sua autoridade apenas nominal, sem jamais conseguir concretizar-se.


A afirmação da soberania sobre determinado território parece, em princípio, uma diminuição, pois implica o


reconhecimento de que o poder será exercido apenas dentro daqueles limites de espaço.


Entretanto, foi com essa delimitação que


se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem. Assim, pois, a afirmação da noção de território foi uma


decorrência histórica, ocorrendo quando os próprios fatos o exigiram.










13) Explique o que é território ficto, extensão sobre o mar e fronteiras.






Por último, é importante que se faça um estudo dos limites do território, sobretudo tendo-se em conta a ampla utilização do


mar, de seu solo e subsolo, bem como do espaço aéreo. Até onde vai o território de um Estado no sentido do mar? Até que altura o


espaço aéreo deve ser considerado como parte do território do Estado? Em relação à terra firme, como já foi salientado, os Estados


limítrofes estabelecem a delimitação. No sentido do subsolo não chega a haver problema, uma vez que, em nenhum caso de


utilização possível, qualquer Estado tem condições de ameaçar a soberania do seu antípoda. Vejamos, pois, os dois aspectos que


podem dar margem a conflitos.


A extensão do território sobre o mar A incorporação de uma faixa de mar ao território dos Estados marítimos é prática


muito antiga, que todos reconhecem como necessária e justa. Entretanto, à medida que foi crescendo a possibilidade de utilização


do mar, de seu solo e do subsolo marítimo, foi crescendo de importância o problema da extensão que deverá ter essa faixa de mar,


atualmente designada como mar territorial.


De início, eram apenas motivos de segurança que determinavam a extensão do mar territorial, sobre o qual o Estado


exerceria sua soberania. Por esse motivo, o primeiro critério fixado foi o do alcance das armas, consagrando-se a fórmula Terra


potestas finitur ubi finitur armorum vis, mencionando-se, a partir do século XVII, o alcance de um tiro de canhão.


Por vários séculos foi mantido esse critério e só no século XX, com o grande aperfeiçoamento das armas, passou a ser


considerado obsoleto o critério do alcance do tiro do canhão, propondo-se então a fixação em certo número de milhas. A matéria


foi amplamente debatida, sobretudo no âmbito do Direito Internacional Público, chegando-se finalmente a um acordo quase geral


quanto à conveniência da fixação em três milhas, o que foi acolhido pela maioria dos Estados.














14)Quais são as teorias relativas ao relacionamento do Estado com seu território






Sintetizando as inúmeras teorias relativas ao relacionamento do Estado com seu território encontram-se, de início, duas


posições fundamentais.














Uma delas, sustentada sobretudo por LABAND, entende que há uma relação de domínio, devendo-se


reconhecer que o Estado atua como proprietário do território. O Estado pode usar o território e até dispor dele, com poder absoluto


e exclusivo, estando presentes, portanto, as características fundamentais das relações de domínio. Evidentemente, em face da


natureza do Estado e de sua finalidade, essa relação apresenta certas possibilidades e está sujeita a determinados princípios que não


se aplicam à propriedade privada, razão pela qual se deve reconhecer que se trata de uma figura jurídica especial. Existe, no caso,


conforme a expressão corrente, um direito real de natureza pública. Dessa forma, tem-se um direito exercido diretamente sobre a


coisa, o território, independentemente de se saber se ele é ocupado ou não.


GEORGES BURDEAU, Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, pág.


Posição semelhante já fora adotada por DONATO DONATI, em Stato e Território onde considera o território simples


pressuposto para a existência do Estado. Um pouco discordante é a posição de BURIJEAU, que, argumentando com a


impossibilidade de ser reconhecido um direito de propriedade, que seria incompatível com as propriedades particulares, chega à


conclusão de que se trata de um direito real institucional. Esse direito, conforme esclarece, é exercido diretamente sobre o solo, e


seu conteúdo é determinado pelo que exige o serviço da instituição estatal. Na verdade, a explicação de BURDEAU não muda a


essência do problema e a conciliação possível é, segundo a maioria dos adeptos da teoria do direito real, a diferenciação entre um


domínio eminente, exercido pelo Estado sobre o território em geral, e um domínio útil, exercido pelos proprietários de cada porção


do território, em particular.


Opondo-se a essas teorias, outros autores, entre os quais se destaca JELLINEK, negam a existência de uma relação de


domínio, sustentando que, do ponto de vista do Direito Público, o domínio exercido pelo Estado é expressão do poder de império.


O imperium, que dá a qualificação das relações do Estado com seu território, é um poder exercido sobre pessoas, e é através destas


que o Estado tem poder sobre o território. Assim, o direito do Estado ao território é apenas um reflexo da dominação sobre as


pessoas, vale dizer, é um


direito reflexo, não um direito em sentido subjetivo. E por isso que as invasões de território são consideradas ofensas à


personalidade jurídica do Estado e não violação de direito real. Quanto às partes desabitadas do território, não apresentariam


dificuldades, pois sempre que alguém estivesse nessas partes, mesmo transitoriamente, o Estado poderia agir, além do que o


território desabitado deve ser considerado um espaço em que o poder do Estado pode manifestarse de um momento para outro.


Procurando superar as deficiências e contradições dessas teorias, RANELLETTI propõe uma terceira posição, cuja base é a


afirmação de que o território é o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de império. Este poder se exerce sobre tudo,


pessoas e coisas, que se encontre no território. Dessa maneira, afastada a idéia de que o poder de império só se exerce sobre


pessoas, como queria JELLINEK, não há problema quanto às partes momentaneamente ou permanentemente desabitadas. Ao


mesmo tempo, desaparece a dificuldade quanto à coincidência de domínios, inevitável quando se pretender que o Estado tenha um


direito real sobre o território.


















15) Qual a classificação dos territórios e das fronteiras?






De fato, a Teoria Geral do Estado já se preocupou bastante com a diferenciação entre


território metropolitano e colonial, havendo outras classificações semelhantes, baseadas no diferente tratamento dispensado pelo


Estado a cada espécie de território. Mas, nos últimos anos, sobretudo a partir de 1945, com a aprovação da Carta das Nações


Unidas, estão oficialmente extintos os territórios coloniais, que, ou foram totalmente integrados ao Estado, ou então passaram a


constituir novos Estados. Os poucos que restam, na África, na Ásia, na América do Sul e na América Central, estão disfarçados


como províncias, ou até mesmo como Estados, sendo considerados como integrantes do território dos Estados a que pertencem ou


tendo sua própria ordenação jurídica soberana, mesmo que neste caso entreguem a outro Estado a proteção de sua soberania.


No tocante às fronteiras, dava-se importância à diferenciação entre as naturais, estabelecidas por acidentes geográficos, e


as artificiais, fixadas por meio de tratados, acrescentando-se ainda as chamadas fronteiras esboçadas, quando não estabelecidas


com precisão.


Modernamente, no entanto, com os recursos técnicos da aerofotogrametria e outros de que se valem os Estados, não há,


praticamente, linha de fronteira que não esteja precisamente estabelecida, o que não se confunde com os conflitos fronteiriços


resultantes de pretensões de alguns Estados sobre certas porções de território. Além disso, mesmo quando a linha divisória entre


dois Estados é estabelecida por acidentes geográficos, costuma-se indicá-la em tratados, o que é conseqüência da efetiva ocupação


dos territórios, ainda que seja só para exploração econômica.














16) Qual é o conceito de Povo: conceito e noção jurídica.


Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir


o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do


exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao


atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram no Estado,


através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a


condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado.















17) Diferença entre povo, população e nação.



O termo povo está entre aqueles que, pelo uso indiscriminado e excessivo, acabaram por tornar-se equívocos, sendo necessário


um grande esforço para, antes de tudo, depurá-lo das deformações e, depois disso, estabelecer sua noção jurídica. E no caso


específico de ovo a tarefa é mais dificultada pela grande carga emocional que, através dos séculos, se acumulou nessa expressão. E


a busca da noção jurídica de povo deve começar pela sua distinção de palavras aparentemente sinônimas, utilizadas como tais ou


até com preferência em inúmeras obras de Teoria do Estado.


É unânime a aceitação da necessidade do elemento pessoal para a constituição e a existência do Estado, uma vez que sem


ele não é possível haver Estado e é para ele que o Estado se forma. Há, todavia, quem designe como população esse elemento


pessoal.






Ora, população é mera expressão numérica, demográfica, ou econômica, segundo MARCELLO CAETANO, que abrange


o conjunto das pessoas que vivam no território de um Estado ou mesmo que se achem nele temporariamente. Mas o fato de alguém


se incluir na população de um Estado nada revela quanto ao vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado, não sendo também


necessária a constituição de uma vinculação jurídica especial para que alguém se inclua numa população. Assim, pois, essa


expressão não tem sentido jurídico e não pode ser usada como sinônima de povo.


Outra expressão largamente usada com o sentido de povo e que tem sido causa de grande imprecisão, provocando


confusão até mesmo nas legislações, é nação. Com efeito, surgido no século XVIII com a pretensão de ser a expressão do povo


como unidade homogênea, o termo nação adquiriu grande prestígio durante a Revolução Francesa, sendo utilizado para externar


tudo quanto se referisse ao povo. Assim, por exemplo, é que se falava em governo da nação ou soberania nacional






E foi por esse


meio que se introduziu na terminologia jurídica o termo nacionalidade, indicando o membro de uma nação, mas tomando esta com


o sentido de Estado. O termo nação ganhou prestígio e se tornou quase sagrado por influência do romantismo político do século


XIX.










18) Qual a finalidade e funções do Estado?



Sem chegar a esse extremo, uma vez que é


preciso reconhecer que há circunstâncias em que o Estado é compelido a ceder a outros fins que não os seus, é facilmente


verificável que há, de fato, uma estreita relação entre os fins do Estado e as funções que ele desempenha. A falta de consciência das


finalidades é que faz com que, não raro, algumas funções importantes, mas que representam apenas uma parte do que o Estado


deve objetivar, sejam tomadas como finalidade única ou primordial, em prejuízo de tudo o mais. Dois exemplos atuais, ilustrativos


dessa deformação, são representados pela superexaltação das funções econômico-financeiras do Estado e pela obsessão de ordem,


uma e outra exigindo uma disciplina férrea, que elimina, inevitavelmente, a liberdade. E como a liberdade é um dos valores


fundamentais da pessoa humana, é óbvio que a preponderância daquelas funções, ainda que leve a muito bons resultados naquelas


áreas, contraria os fins do Estado.


Enquanto autores como KELSEN e MORTATI se opõem a que a Teoria Geral do Estado se ocupe da finalidade do


Estado, o primeiro por entender que se trata de uma questão política e por restringir os estudos da disciplina ao campo técnicojurídico,


o segundo por entender que a finalidade do Estado é demasiado genérica, não havendo interesse em estudá-la, outros


autores chegam a sustentar que a finalidade é elemento essencial do Estado. Entre estes situa-se GROPPALI, segundo quem é


absurdo recusar-se que a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso, que representam o fim supremo de qualquer Estado em


qualquer tempo, sejam elevados a elementos formadores do Estado, uma vez que tais finalidades constituem o conteúdo de toda a


atividade estatal, determinando mesmo a estrutura fundamental do Estado. De qualquer modo, aceita ou não como elemento


formador do Estado, a finalidade tem sido reconhecida como de grande importância, havendo uma série de teorias em torno dela,


devendo-se ressaltar, também em relação a este assunto, a notável contribuição de JELLINEK. Como é evidente, após a publicação


de sua obra o mundo sofreu profundas transformações, inclusive as conseqüências de duas guerras mundiais, com reflexos na


concepção da finalidade e das funções do Estado. Mas a partir de seus estudos, com o complemento de tudo quanto se escreveu


sobre o assunto posteriormente, é possível uma sistematização doutrinária do estudo da finalidade do Estado.




19) Podemos prescindir da existência do Estado? Justifique.






Procedendo-se a uma síntese de todas essas idéias, verificase que o Estado, como sociedade política, tem um fim geral,


constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Assim,


pois, podese concluir que o fim do Estado é o bem comum, entendido este como o conceituou o Papa JOÃO XXIII, ou seja, o


conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.


Mas se essa mesma finalidade foi atribuída à sociedade humana no seu todo, não há diferença entre ela e o Estado? Na verdade,


existe uma diferença fundamental, que qualifica a finalidade do Estado: este busca o bem comum de um certo povo, situado em


determinado território. Assim, pois, o desenvolvimento integral da personalidade dos integrantes desse povo é que deve ser o seu


objetivo, o que determina uma concepção particular de bem comum para cada Estado, em função das peculiaridades de cada povo.






20) Apresente uma definição básica para o conceito Estado.






A análise da grande variedade de conceitos revela duas orientações fundamentais: ou se dá mais ênfase a um elemento concreto


ligado à noção de força, ou se realça a natureza jurídica, tomando-se como ponto de partida a noção de ordem. Antes de nos


referirmos aos aspectos particulares dessas orientações, julgamos necessário, para eliminar dúvidas e preconceitos, a eliminação de


um conceito que teve largo curso no século XIX e que ainda tem alguns adeptos, segundo o qual o Estado é a nação politicamente


organizada. O estudo minucioso do conceito de nação, feito com o auxílio da Sociologia, da Antropologia e da História, já permitiu


fixá-lo como espécie de comunidade, enquanto o Estado é uma sociedade. Quanto à expressão politicamente organizada não tinha


qualquer rigor científico, tomando como forma o que pretendia que fosse a finalidade da organização. Assim, pois, o Estado não


pode ser politicamente organizado, não podendo também ser acolhida a correção para nação juridicamente organizada porque o


Estado não é nação, como se verá no estudo do relacionamento entre Estado e nação.


Entre os conceitos que se ligam mais à noção de força e que poderiam ser classificados como políticos não está ausente a


preocupação como enquadramento jurídico, mas o Estado é visto, antes de mais nada, como força que se põe a si própria e que, por


suas próprias virtudes, busca a disciplina jurídica. Essa é, por exemplo, a orientação de DUGUIT, que conceitua o Estado como


uma força material irresistível, acrescentando que essa força, atualmente, é limitada e regulada pelo direito. HELLER não fica


distante, dando ao Estado o conceito de unidade de dominação, completando sua conceituação dizendo que ela é independente no


exterior e no interior, atua de modo contínuo com meios de poder próprio e é claramente delimitada no pessoal e no territorial. Na


mesma linha podem ser colocadas as conceituações de BURDEAU, para quem o Estado é uma institucionalização do poder, assim


como a de GURVITCH, que acha necessário e suficiente para completa identificação do Estado dizerse que ele é o monopólio do poder. Todos esses conceitos, na verdade, mantêm a tônica da idéia de força, ainda que associada a outros elementos e disciplinada parcialmente pelo direito.

21)Como podemos definir uma nação?
Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos autores preferem denominar elementos essenciais por serem todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação quanto do número. Assim é que SANTI ROMANO, entendendo que apenas a soberania e a territorialidade é que são peculiaridades do Estado, indica esses dois elementos. A maioria dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo grande variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos denominam formal. O mais comum é a identificação desse ultimo elemento com o poder ou alguma de suas expressões, como autoridade, governo ou soberania. Para DEL VECCHIO, além do povo e do território o que existe é o vínculo jurídico, que seria, na realidade, um sistema de vínculos, pelo qual uma multidão de pessoas encontra a própria unidade na forma do direito. Já DONATO DONATI sustenta que o terceiro elemento é a pessoa estatal, dotada de capacidade para o exercício de duas soberanias: uma pessoal, exercida sobre o povo, outra territorial, sobre o território. Com GROPPALI surge a afirmação de um quarto elemento, que é afina lidade, parecendo-lhe óbvio, em primeiro lugar, que as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir; em segundo lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência. Por último, ATALIBA
NOGUEIRA procede a um desdobramento da nota característica relativa ao poder, apontando a existência de cinco notas: o
território e o povo, coincidindo com os elementos materiais; a soberania e o poder de império, que representam dois aspectos do poder, constituindo, portanto, um desdobramento do chamado elemento formal, e, além desses, a finalidade, que indica mais especificamente, como a regulação global da vida social.



Como se vê, o conceito de Nação, surgindo como um artifício para envolver o povo em conflitos de interesses alheios,

jamais teve significação jurídica, não indicando a existência de um vínculo jurídico entre seus componentes. Entretanto, como

realidade sociológica, a Nação é de inegável importância, influindo sobre a organização e o funcionamento do Estado. Assim

sendo, é necessário fixar-se um conceito preciso de Nação, para se saber em que termos deve ser posto seu relacionamento com o

Estado.

O ponto de partida de sua teoria é a indicação da sociedade e da comunidade como as duas possibilidades irredutíveis de

convivência humana. Todo grupo social que tenha existência permanente será ou uma sociedade ou uma comunidade. As

sociedades se formam por atos de vontade, não se exigindo que os seus membros tenham afinidades espirituais ou psicológicas. É

perfeitamente possível que um grupo de pessoas absolutamente diferentes quanto às características culturais resolva unir-se para

conseguir um objetivo que a todos interessa. Criam, então, uma sociedade, ligando-se reciprocamente por vínculos jurídicos,

podendo conseguir a finalidade almejada sem que desapareçam as diferenças culturais existentes no início.







22) É possível existir Nação sem Estado? Se a resposta for afirmativa, cite o nome de algumas nações que não constituem Estados. Justifique.



O fato é que não existe, a não ser em casos excepcionais, coincidência entre Estado e Nação, havendo nações cujos

membros estão distribuídos entre vários Estados, como há, em regra, entre os componentes do povo de cada Estado, indivíduos

pertencentes a diferentes grupos nacionais.

Isso tem levado os Estados a se organizarem de maneira a obter a unidade na diversidade, criando condições para a

convivência harmônica das comunidades, ou proibindo discriminações, ou assegurando a participação de todos no exercício do

poder político. Exemplo dessa orientação é o que se verifica nos Estados da África, onde é mais acentuada a característica

plurinacional dos Estados, uma vez que as fronteiras são o simples reflexo das diferentes dominações dos Estados imperialistas do

século XIX. Conforme acentua MAURO STRAMACCI, um dos elementos fundamentais das constituições dos Estados africanos é

o respeito nas novas realidades das sociedades estatais, das velhas tradições tribais que durante milênios formaram as estruturas

sociais africanas. Isso está patente, em particular, em quase todas as constituições, pela grande relevância dada aos grupos e aos

entes locais. Outra importante expressão dessa busca de unificação jurídica, respeitando e harmonizando as diferenças culturais, é a

freqüente adoção da organização federativa. No Estado Federal é possível, entre outras coisas, dar a cada unidade nacional o poder

de se autodeterminar sobre muitos assuntos, não obstante haver sempre dificuldades para a composição do governo federal.







23) Quais os principais elementos do estado? Apresente uma explicação conceitual para os mesmo.



Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em conta a possibilidade e a conveniência de se acentuar o componente

jurídico do Estado, sem perder de vista a presença necessária dos fatores não-jurídicos, parece-nos que se poderá conceituar o

Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Nesse

conceito se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado, e só esses elementos. A noção de poder está implícita na

de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na

referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, territorialidade, limitadora da ação

jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território.







24) Apresente um conceito básico de Nação e Estado.



Em conclusão, o Estado é uma sociedade e a Nação uma comunidade, havendo, portanto, uma diferença essencial entre ambos,

não se podendo dizer, com propriedade, que o Estado é uma Nação ou que é um produto da evolução desta. Para obter maior

integração de seu povo, e assim reduzir as causas de conflitos, os

Estados procuram criar uma imagem nacional, simbólica e de efeitos emocionais, a fim de que os componentes da sociedade

política se sintam mais solidários. Para tanto, busca-se evidenciar e estimular todos os elementos comuns que atuam como pontos

de ligação entre os diferentes grupos sociais, especialmente procurando ressaltar os feitos positivos de cada grupo como realizações

de todo o conjunto. E é por isso mesmo que se apregoa a existência de características nacionais, quando se apontam certas notas

comuns a toda a sociedade política, pois isso favorece a formação de uma consciência de comunidade. Assim, a submissão a um

governo comum, o uso da mesma língua, a aceitação de muitos valores culturais comuns, bem como a comunidade de interesses,

tudo isso é insuficiente para fazer do Estado uma Nação, mas é útil para a obtenção de maior solidariedade na persecução dos

objetivos da sociedade política.







25) Outra classificação das finalidades do Estado distingue entre Estado, Direito e Política? Explique as diferenças entre elas?



No mesmo sentido é a observação de MIGUEL REALE, que, após ressaltar o caráter de ciência de síntese, peculiar à

Teoria Geral do Estado, demonstra que o Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao seu desenvolvimento em

razão de fatores sócioeconômicos; uma face jurídica, que é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; e uma face

política, onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura. Na verdade, é impossível

compreender-se o Estado e orientar sua dinâmica sem o direito e a política, pois toda fixação de regras de comportamento se

prende a fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em

normas jurídicas.

65. A respeito do relacionamento do Estado com o direito muito já se disse no estudo dos problemas da soberania e do poder.

Como se tem procurado evidenciar, inclusive com o objetivo de assegurar o

respeito aos valores fundamentais da pessoa humana, o Estado deve procurar o máximo de juridicidade. Assim é que se acentua o

caráter de ordem jurídica, na qual estão sintetizados os elementos componentes do Estado. Além disso, ganham evidência as idéias

da personalidade jurídica do Estado e da existência, nele, de um poder jurídico, tudo isso procurando reduzir a margem de arbítrio

e discricionariedade e assegurar a existência de limites jurídicos à ação do Estado. Mas, não obstante a aspiração ao máximo

possível de juridicidade, há o reconhecimento de que não se pode pretender reduzir o Estado a uma ordem normativa, existindo no

direito e exclusivamente para fins jurídicos.

66. Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica,

influenciando-a e sendo por ela influenciada, devendo, portanto, exercer um poder político. Este é o aspecto mais difícil e mais

fascinante do estudo do Estado, pois introduz o estudioso numa problemática extremamente rica, dinâmica e polêmica, onde se faz

presente a busca dos valores fundamentais do indivíduo, da sociedade e do Estado, a par da procura da organização mais eficaz

para a promoção desses valores. Neste ponto, a Teoria Geral do Estado apresenta uma característica, que é uma especialização e

uma limitação, em função do qual se diferencia substancialmente da Ciência Política: é a preocupação com ojurídico. A eficácia

dos meios é considerada, mas juntamente com a preocupação de legitimidade e legalidade. De qualquer maneira, mesmo com essa

importante limitação, essa face do Estado, para usar a expressão de REALE, não deixa de ser política e assim deve ser considerada.

O poder político - diz NEUMANN - é o poder social que se focaliza no Estado, tratando da obtenção do controle dos homens para

o fim de influenciar o comportamento do Estado. A preocupação característica do poder político é a eficácia e, por isso, aqueles

que o detêm procuram obter, de qualquer forma, a aceitação de seus comandos, recorrendo mesmo à violência, se preciso for, para

obtenção da obediência. Daí a pretensão de criar limites jurídicos ou de fazer com que o próprio povo exerça o poder político, para

redução dos riscos.

É necessário, entretanto, ressalvar que o uso do poder político, mesmo que tenha implícita a aspiração pelo máximo de

eficácia, não deixa de ter presente, necessariamente, o interesse da coletividade ou

dos indivíduos que a compõem. Embora seja freqüente a utilização do poder político para satisfazer, antes de tudo, a vontade e os

interesses dos que o exercitam em nome do Estado, isso constitui uma anomalia, não devendo levar à conclusão de que o poder

político é essencialmente mau.









25) Quais são as diferenças fundamentais entre sociedade e comunidade.



A comunidade se coloca num outro plano, independente da vontade, existindo como fato antes mesmo que os seus

membros tomem consciência de que ela existe. Observando-se as relações psíquicas entre os homens, verificamos que elas podem

ser amistosas ou hostis, podendo-se classificar como positivas, negativas ou mistas. As relações positivas, estabelecidas entre

indivíduos ou grupos humanos, começam com um momento neutro, em que as pessoas travam conhecimento. Desde logo, porém,

havendo afinidade psicológica, desenvolve-se entre essas pessoas uma simpatia, verificando-se que elas têm sentimentos

conformes. A simpatia evolui, gradativamente, para uma forma superior, gerando uma relação de confiança recíproca, o que faz

com que as pessoas se sintam unidas por vínculos de sentimento. Conscientes desse fato, tais pessoas passam a agir de maneira a

fortalecer cada vez mais a união, podendo haver, neste momento, a participação da vontade, mas só depois que a comunidade já

existe. A circunstância de pertencerem à mesma comunidade faz com que os seus membros tenham sentimentos comuns,

experimentem estados psicológicos também comuns e, como conseqüência última, desenvolvam costumes comuns.

Pondo em confronto a sociedade e a comunidade, podemos assinalar as seguintes diferenças fundamentais:

a) Toda sociedade, natural ou voluntária, agrupa os homens em torno de um objetivo, de um fim a atingir, pressupondo a

participação da vontade e da inteligência humanas. A comunidade, que é um fato independente da vontade, não se forma

em função de qualquer objetivo, e a única aspiração de seus membros é a preservação da própria comunidade.

b) A existência da sociedade pressupõe a ocorrência de manifestações de conjunto juridicamente ordenadas, ligando-se,

portanto, os seus membros por vínculos jurídicos. Na comunidade inexiste qualquer relação jurídica e os comportamentos

comuns de seus membros são determinados apenas pelos sentimentos comuns.

c) Em toda sociedade existe, necessariamente, um poder social, reconhecido pela ordenação jurídica. Na comunidade, não

havendo regras jurídicas nem finalidade a atingir, não há também um poder, podendo existir, quando muito, centros de

influência, a que os membros da comunidade conferem prestígio e cujo comportamento pode influir sobre a comunidade.







26) O que é democracia direta, semidireta e representativa?



Acompanhando o pensamento de BURDEAU, quanto ao caráter anacrônico dessa sobrevivência de democracia direta,

ANDRÉ HAURIOU ainda aponta algumas peculiaridades, para demonstrar que é só aparente a decisão do povo. São os seguintes,

a seu ver, os pontos negativos: a) só se mantém a Landsgemeinde naqueles Cantões suíços menos populosos; b) o trabalho dessas

assembléias populares é minuciosamente preparado por um Conselho cantonal eletivo, e se limita, praticamente, a aprovar ou

desaprovar o que foi estabelecido pelo mesmo Conselho; c) quando se trata de problemas técnicos ou

jurídicos, a assembléia não está apta para discutir e mesmo para justificar uma recusa ou aceitação das proposições que lhe são

submetidas. Ainda que possa haver algum rigor nessa crítica, é facilmente compreensível que tal prática só poderá mesmo ocorrer

onde o colégio eleitoral seja muito restrito, o que, por si só, é suficiente para torná-la inviável no mundo atual.

No momento em que os mais avançados recursos técnicos para captação e transmissão de opiniões, como terminais de

computadores, forem utilizados para fins políticos será possível a participação direta do povo, mesmo nos grandes Estados. Mas

para isso será necessário superar as resistências dos políticos profissionais, que preferem manter o povo dependente de

representantes.

80. Há vários outros institutos que, embora considerados por alguns autores como característicos da democracia direta, não dão ao

povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação, sendo por isso classificados pela maioria como representativos da

democracia semidireta. Essas instituições são: o referendum, o plebiscito, a iniciativa, o veto popular, o recall.












27) Na democracia semidireta existe outras instituições como: o referendum, o plebiscito, a iniciativa, o veto popular e o mandato. Explique cada um deles?





O referendum vem sendo largamente utilizado atualmente, consistindo na consulta à opinião pública para a introdução de

uma emenda constitucional ou mesmo de uma lei ordinária, quando esta afeta um interesse público relevante. A origem do

referendum se encontra nas antigas Dietas das Confederações Germânicas e Helvéticas, quando todas as leis eram aprovadas ad

referendum do povo. Em certos casos as Constituições de alguns Estados modernos exigem que se faça o referendum, sendo ele

considerado obrigatório, o que se dá quase sempre quanto a emendas constitucionais; em outros, ele é apenas previsto como

possibilidade, ficando a cargo das assembléias decidir sobre sua realização, sendo ele então chamado facultativo ou opcional.

O plebiscito, que alguns preferem considerar apenas um referendum consultivo, consiste numa consulta prévia à opinião

popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, se necessário. A iniciativa confere a

um certo número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei. Nos Estados Unidos da América

faz-se uma diferenciação entre duas espécies de iniciativa, que são: iniciativa direta, pela qual o projeto de constituição ou de lei

ordinária contendo a assinatura de um número mínimo de eleitores deve, obrigatoriamente, ser submetido à deliberação dos

eleitores nas próximas eleições; e iniciativa indireta, que dá ao Legislativo estadual a possibilidade de discutir e votar o projeto

proposto pelos eleitores, antes que ele seja submetido à aprovação popular. Só se o projeto for rejeitado pelo Legislativo é que ele

será submetido ao eleitorado, havendo Estados norte-americanos que exigem um número adicional de assinaturas, apoiando o

projeto, para que ele seja dado

decisão popular mesmo depois de recusado pela assembléia.

O veto popular é um instituto que guarda certa semelhança com o referendum, sendo mesmo denominado por autores

norte-americanos de mandatory referendum. Pelo veto popular, dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo

Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a noventa dias, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor

antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a solicitação por um certo número de eleitores, ela continuará suspensa até as

próximas eleições, quando então o eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não.

O recall é uma instituição norte-americana, que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de

um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei. No primeiro caso, exige-se

que um certo número de eleitores requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a revogação do mandato

conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos dá-se àquele cujo mandato está em

jogo a possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada pelos eleitores

ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA




Estado e Governo : Legalidade e legitimidade do poder estatal. Governo: conceito, formas e tarefas do governo. O Estado e a nova ordem política mundial.

1) O que é Estado moderno e suas características.

Para a compreensão da idéia de Estado Democrático, inclusive para que se chegue a uma conclusão quanto à viabilidade de sua realização e à maneira de seu ajustamento às exigências atuais, será necessária, em primeiro lugar, a fixação dos princípios

que estão implícitos na própria idéia de Estado Democrático, verificando-se, em seguida, quais os meios utilizados na tentativa de sua aplicação concreta e quais as conseqüências dessas tentativas. A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia, devendo-se estudar, portanto, como se chegou à supremacia da preferência pelo governo popular e quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo. Depois disso, numa complementação necessária, deverá ser feito o estudo do Estado que se organizou para ser democrático, surgindo aqui

a noção de Estado Constitucional, com todas as teorias que vêm informando as Constituições quanto às formas de Estado e de governo. Só depois disso é que se poderá chegar à idéia atual de Estado Democrático.

2)O que é partido político no sentido moderno do termo?

A necessidade de governar por meio de representantes deixa para o povo o problema da escolha desses representantes. Cada indivíduo tem suas aspirações, seus interesses e, mesmo que de maneira indefinida e imprecisa, suas preferências a respeito das

características dos governantes. E quando se põe concretamente o problema da escolha é natural a formação de grupos de opinião, cada um pretendendo prevalecer sobre os demais. Observa GETTEL que, em Atenas, no século V a.C., quando se instaurou a democracia, a autoridade suprema do Estado era a assembléia dos cidadãos. Houve, então, a definição de partidos na assembléia, como conseqüência das lutas entre interesses opostos e diferentes pontos de vista, especialmente entre os adeptos do governo democrático e os que pretendiam estabelecer um sistema oligárquico. A história política de Roma também revela a formação de agrupamentos definidos, geralmente em torno de um líder, encontrando-se, em diferentes épocas da história romana, partidos que se digladiavam, sobretudo, a respeito da política externa ou da extensão dos direitos da plebe. Durante a Idade Média foram, da mesma forma, bastante freqüentes as manifestações de cunho partidário, durando vários séculos a luta entre o partido Guelfo, favorável à supremacia do Papa, e os Gibelinos, adeptos do Imperador.

3) O que é oposição política?

Entretanto adverte DUVERGER -, a analogia das palavras não nos deve enganar. Dá-se, igualmente, o nome de partidos às facções que dividiam as Repúblicas antigas, aos clãs que se agrupavam em torno de um condutor na Itália da Renascença, aos

clubes onde se reuniam os deputados às assembléias revolucionárias, aos comitês que preparavam as eleições censitárias das monarquias constitucionais, assim como às vastas organizações populares que enfeixam a opinião pública nas democracias

modernas. Essa identidade nominal - admite ele justifica-se de um lado, pois traduz certo parentesco profundo, uma vez que todas essas instituições desempenharam o

mesmo papel, que é o de conquistar o poder político e exercê-lo.

Entretanto, no seu entender, os partidos políticos, no sentido moderno, só aparecem a partir de 1850. Outros autores, entre os quais OSTROGORSKI, ERSKINE MAY, AFONSO ARINOS eWILLIAM BENNET MUNRO, vêem o nascedouro dos

modernos partidos políticos na Inglaterra, desde a luta entre os direitos do Parlamento e as prerrogativas da coroa, no século XVII, afirmando MUNRO que foi a partir de 1680 que se definiu a noção de oposição política, isto é, a doutrina, básica na democracia, de que os adversários do governo não são inimigos do Estado e de que os opositores não são traidores ou subversivos.


4) Considerando alguns dos aspectos fundamentais, é possível fazer-se uma classificação dos sistemas partidários quanto a organização interna ?


Partidos de quadros, quando, mais preocupados com a qualidade de seus membros do que com a quantidade deles, não buscam reunir o maior número possível de integrantes, preferindo atrair as figuras mais notáveis, capazes de influir positivamente

no prestígio do partido, ou os indivíduos mais abastados, dispostos a oferecer contribuição econômico-financeira substancial à agremiação partidária.

Partidos de massas, quando, além de buscarem o maior número possível de adeptos, sem qualquer espécie de discriminação, procuram servir de instrumento para que indivíduos de condição econômica inferior possam aspirar às posições de

governo.



5) Quanto à organização externa, os sistemas de partidos podem ser de 3 tipos. Explique cada um deles?

Sistemas de partido único, caracterizados pela existência de um só partido no Estado. Em tais sistemas pretende-se que os debates políticos sejam travados dentro do partido, não havendo, assim, um caráter necessariamente antidemocrático nos

sistemas unipartidários. Na prática, porém, o que se verifica é que o partido único se prende a princípios, rígidos e imutáveis, só havendo debates quanto a aspectos secundários, ainda que às vezes estes também sejam importantes. Um ponto importante a observar, na consideração de cada sistema unipartidário, são os antecedentes, havendo casos em que ocorreu a sufocação de um pluripartidarismo anterior, enquanto que em outros o unipartidarismo representou o primeiro passo para o oferecimento de opções políticas. Outro ponto fundamental é a tendência do sistema, uma vez que, em condições normais, assegurada a liberdade de expressão, dificilmente se mantém um só partido no Estado. Por último, é necessário ter-se em conta que um sistema aparentemente pluripartidário, mas onde na realidade um só partido tem condições para prevalecer, mantendo constantemente o seu predomínio, não passa de um sistema unipartidário disfarçado.

Sistemas bipartidários, que se caracterizam pela existência de dois grandes partidos que se alternam no governo do Estado. Não se excluem outros partidos, os quais, porém, por motivos diversos, sem qualquer interferência do Estado, permanecem

pouco expressivos, embora possam ganhar maior significação sob o impacto de algum novo fator social. Os sistemas bipartidários típicos são o da Inglaterra e o dos Estados Unidos da América, onde se tem verificado a alternância, no comando do Estado, de

duas grandes agremiações partidárias. Dois pontos são básicos para caracterizar o sistema: em primeiro lugar, a predominância de dois grandes partidos, sem exclusão de outros; em segundo, a autenticidade do sistema, que deve decorrer de circunstâncias históricas, em função das quais a maioria do eleitorado se concentra em duas grandes correntes de opinião. Evidentemente, o próprio sistema eleitoral pode favorecer essa tendência, o que não se confunde com a criação de obstáculos legais ao aparecimento de outros partidos.

Sistemas pluripartidários, que são a maioria, caracterizando-se pela existência de vários partidos igualmente dotados da

possibilidade de predominar sobre os demais. O pluripartidarismo tem várias causas, entendendo DUVERGER que há duas mais

importantes, que são o fracionamento interior das correntes de opinião e a superposição de dualismos. Analisando-se qualquer

meio social verifica-se que em relação a muitos pontos há opiniões divergentes. Entretanto, cada corrente de opinião tem uma

graduação interna, indo desde os mais radicais até os mais moderados. Muitas vezes, por fatores diversos, aumenta a distância entre

um e outro extremo, chegando-se a um ponto em que não há mais possibilidade de convivência. Nesse momento é que se dá o

fracionamento. E quando essa corrente de opinião tem um partido representativo, o fracionamento leva à constituição de, pelo

menos, mais um partido.

Por outro lado, verifica-se também que num mesmo povo é comum a existência concomitante de várias opiniões quanto

ao fator social preponderante. Para uns, o mais importante é o econômico, para outros, o social ou o religioso, e assim por diante. E

relativamente a cada um desses fatores existe um dualismo, havendo sempre duas posições fundamentais e opostas quanto a cada

um deles. Se houver absoluta predominância de um dualismo, forma-se um sistema bipartidário. Entretanto, quando coexistem

vários dualismos com significação política semelhante, todos eles darão margem ao aparecimento de dois partidos, havendo,

portanto, a pluralidade partidária. Essa tendência à multiplicação de partidos, quando exagerada, pode levar a uma excessiva

divisão do eleitorado, sendo impossível a qualquer partido obter sozinho o governo, donde resulta a necessidade de acordos

eleitorais e de outros artifícios destinados a compor maiorias, quase sempre em dano de interesse público. Por tal razão, já se vai tomando comum a exigência de um número mínimo de votos para que o partido eleja representantes. Os partidos menores podem continuar existindo e disputando eleições, mas só terão representantes se comprovarem estar representando uma porcentagem

mínima dos eleitores. Dessa forma se preserva a liberdade de opinião e de associação, sem o risco do excessivo fracionamento.



6) Quanto ao âmbito de atuação os partidos podem ser de 4 tipos. Explique cada um deles?

Partidos de vocação universal, quando pretendem atuar além das fronteiras dos Estados, baseando-se a solidariedade entre seus membros numa teoria política de caráter universal. Nesses casos, embora aparentemente limitados a um Estado, para se adaptarem a exigências legais, os partidos atuam em estreita relação com os congêneres de outros Estados, havendo unidade não só quanto aos princípios, mas também quanto aos métodos de ação. Partidos nacionais (a designação é defeituosa, porque decorre da confusão entre Estado e nação, mas é tradicional e convém mantêla para evitar dificuldades de linguagem), quando têm adeptos em número considerável em todo o território do Estado. Não é necessário que haja a distribuição uniforme do eleitorado por todo o território do Estado, podendo ocorrer, como no

caso norte-americano, que determinado partido seja fortemente predominante em algumas regiões e pouco expressivo em outras. O que importa é que a soma de seus eleitores e a sua presença em todos os pontos do Estado confiram-lhe expressão nacional. Partidos regionais são aqueles cujo âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado, satisfazendo-se os seus líderes e adeptos com a conquista do poder político nessa região. Partidos locais são os de âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses locais, em função dos quais almejam a obtenção do poder político municipal.



7) O que é forma de governo ou regime político?

DUVERGER utiliza esta última expressão, estabelecendo uma distinção entre regime político em sentido amplo, quando indica a forma que, num dado grupo social, assume a distinção geral entre governantes e governados; é regime político em sentido

estrito, aplicável somente à estrutura governamental de um tipo particular de sociedade humana, que é o Estado; XIFRA HERAS faz uma distinção diferente, observando que há uma relação íntima entre forma política e estrutura da vida humana social. O conceito de forma afeta os diferentes graus da realidade política, permitindo a identificação de três espécies distintas: regime político, quando se refere à estrutura global da realidade política, com todo o seu complexo institucional e ideológico;forma de Estado, se afeta a estrutura da organização política; sistema de governo, quando se limita a tipificar as relações entre as instituições políticas.



8) O que é sistema de governo

O problema de mais difícil solução na democracia representativa e o da representação das minorias. Tentando solucioná-lo foi que na Bélgica se introduziu, no ano de 1900, o sistema de representação proporcional, que seria acolhido por muitos Estados

depois da 1a. Guerra Mundial. Por esse sistema, todos ospartidos têm direito a representação, estabelecendo-se uma proporção entre o número dos votos recebidos pelo partido e o número de cargos que ele obtém.

Os defensores desse sistema de representação consideram que ele resolve perfeitamente o problema das minorias, pois assegura também aos grupos minoritários a possibilidade de participação no governo. Assim, o sistema de governo será

verdadeiramente democrático também em relação a eles, que não ficam sujeitos a ser governados pela maioria, só participando do governo por ficção. Contra o sistema de representação proporcional muitas são as alegações, sendo a principal delas a que o acusa de provocar uma diluição de responsabilidade e uma redução da eficácia do governo.



9) Características fundamentais da monarquia:



As características fundamentais da monarquia, das quais decorrem os argumentos favoráveis e contrários a ela, são: Vitaliciedade. O monarca não governa por um tempo certo e limitado, podendo governar enquanto viver ou enquanto

tiver condições para continuar governando; Hereditariedade. A escolha do monarca se faz pela simples verificação da linha de sucessão. Quando morre o monarca

ou deixa o governo por qualquer outra razão, é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa. Houve alguns casos de monarquias eletivas, em que o monarca era escolhido por meio de eleições, podendo votar apenas os príncipes eleitores.

Mas a regra sempre foi a hereditariedade; Irresponsabilidade. O monarca não tem responsabilidade política, isto é, não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política.





10) Características fundamentais da república:

As características fundamentais da república, mantidas desde o século XVII e que foram a razão de seu prestígio e de sua receptividade, são as seguintes:

Temporariedade. O Chefe do Governo recebe um mandato, com o prazo de duração predeterminado. E para evitar que as eleições reiteradas do mesmo indivíduo criasse um paralelo com a monarquia, estabeleceu-se a proibição de reeleições sucessivas.

Eletividade. Na república o Chefe do Governo é eleito pelo povo, não se admitindo a sucessão hereditária ou por qualquer forma que impeça o povo de participar da escolha.

Responsabilidade. O Chefe do Governo é politicamente responsável, o que quer dizer que ele deve prestar contas de sua

orientação política, ou ao povo diretamente ou a um órgão de representação popular.





11) O que é parlamentarismo e quais são as Características do parlamentarismo?

O parlamentarismo foi produto de uma longa evolução histórica, não tendo sido previsto por qualquer teórico, nem se tendo

constituído em objeto de um movimento político determinado. Suas características foram se definindo paulatinamente, durante

muitos séculos, até que se chegasse, no final do século XIX, à forma precisa e bem sistematizada que a doutrina batizou de

parlamentarismo e que DUVERGER denomina de regime de tipo inglês, indicando-o como um dos grandes modelos de governo

do século XX.

Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Chefe de Estado, monarca ou Presidente da República, não

participa das decisões políticas, exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado.

Chefia do governo com responsabilidade política. O Chefe do Governo, aprovado pelo Parlamento, não tem mandato

com prazo determinado, podendo permanecer no cargo por alguns dias ou por muitos anos, ambas as hipóteses já tendo

ocorrido na prática.

Possibilidade de dissolução do Parlamento. Uma característica importante do sistema inglês é a possibilidade de ser

dissolvido o Parlamento, considerando-se extinto o mandato dos membros da Câmara dos Comuns antes do prazo normal.





12) O que é presidencialismo e quais são as características básicas do governo presidencial?



O presidencialismo, exatamente como ocorreu com o parlamentarismo, não foi produto de uma criação teórica, não havendo qualquer obra ou autor que tivesse traçado previamente suas características e preconizado sua implantação. Mas, diferentemente do que ocorreu em relação ao regime parlamentar, o presidencialismo não resultou de um longo e gradual processo de elaboração. Pode-se afirmar com toda a segurança que o presidencialismo foi uma criação americana do século XVIII, tendo resultado da aplicação das idéias democráticas, concentradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular, conjugadas com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano. A péssima lembrança que tinham da atuação do monarca, enquanto estiveram submetidos à coroa inglesa, mais a influência dos autores que se opunham ao absolutismo, especialmente de MONTESQUIEU, determinou a criação de um sistema que, consagrando a soberania da vontade popular, adotava ao mesmo tempo um mecanismo de governo que impedia a concentração do poder. O sistema presidencial norte-americano aplicou, com o

máximo rigor possível, o princípio dos freios e contrapesos, contido na doutrina da separação dos poderes. O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo. O mesmo órgão unipessoal acumula as duas atribuições, exercendo o papel de vínculo moral do Estado e desempenhando as funções de representação, ao mesmo tempo em que exerce a chefia do poder executivo. A chefia do executivo é unipessoal. A responsabilidade pela fixação das diretrizes do poder executivo cabe

exclusivamente ao Presidente da República. Naturalmente, por motivos de ordem prática, ele se apóia num corpo de auxiliares diretos, de sua inteira confiança, para obter conselhos e informações. O Presidente da República é escolhido pelo povo. Este aspecto exige especial consideração para ser bem entendido.

Quando se discutiu a Constituição do Estado norte-americano, MADISON, num dos artigos de "O Federalista", destinado a esclarecer as bases do novo sistema, tratou especialmente do governo do novo Estado. Seu O Presidente da República é escolhido por um prazo determinado. Para assegurar o caráter democrático do governo foi estabelecida a escolha por eleições. Entretanto, pouco adiantaria a adoção desse processo se o presidente, uma vez eleito, pudesse permanecer indefinidamente no cargo.

O Presidente da República tem poder de veto. Orientando-se pelo princípio da separação dos poderes, os constituintes

norte-americanos atribuíram ao Congresso, composto de Câmara e Senado, a totalidade do poder legislativo. Entretanto,

para que não houvesse o risco de uma verdadeira ditadura do legislativo, reduzindo-se o chefe do executivo à condição de

mero executor automático das leis, lhe foi concedida a possibilidade de interferir no processo legislativo através de veto.





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