O DIREITO NO QUADRO DO UNIVERSO
25. Indagações Fundamentais
A compreensão do que seja Direito exige saber em que setor do universo das coisas, em que faixa ontológica, ele se localiza. Sem a tomada de consciência do problema e da fixação de um ponto de vista a respeito, não se pode chegar a uma definição do Direito, que explicite os seus elementos essenciais. Como o próprio Miguel Reale afirma, “à medida que situamos o Direito na esfera da realidade que lhe é própria, determinando a estrutura do objeto que lhe corresponde, volvemos a nós mesmos, indagando como aquela realidade que representa em nosso espírito como conceito.” Igual critério é adotado por Recaséns Siches.
Grande parte do objeto do Direito decorre do homem, do ser inteligente, da atuação deste sobre a realidade natural, de sua criatividade e imaginação. O universo nos oferece um panorama sumariamente variado: arvore, livro, cores, amor, regra de conduta social etc.
Uma observação profunda, pelas vias da ciência e da filosofia, há de revelar uma surpreendente harmonia: a ordem natural das coisas. Os diferentes objetos classificam-se em ideais, naturais, culturais e metafísicos. Em relação ao Direito, a indagação fundamental que surge é: onde se localiza o seu território?
Os diferentes objetos classificam-se em ideais, naturais, culturais e metafísicos.
.26. Algumas Notas do Direito
Deve-se reconhecer a inadiável necessidade de se oferecer ao iniciante algumas notas essenciais do Direito, como subsídio ao seu raciocínio e conclusões.
Direito é algo criado pelo homem para estabelecer as condições gerais de respeito, necessárias ao dsevnolvimento da sociedade. Os homens não vivem para o Direito, embora a vida social não tenha sentido quando dissociada do valor jsutiça. O Direito é imposto heteronomamente, sem dependência a vontade de seus destinatários, e por isto somente ele dispõe do elemento coação.
A causa motivadora do Direito é a satisfação das necessidades de justiça. A síntese preliminar da noção ou conceito do Direito positivo engloba três elementos:
a) Relações sociais (fato):
b) Justiça: causa final (valor):
c) Regras impostas pelo Estado (norma):
27. a Teoria dos Objetos.
1 – Conceituações prévias – Para se chegar a responder à indagação fundamental onde se localiza o território do Direito?
É necessária uma incursão prévia na teoria dos objetos. A ordem do universo se compõe de objetos, entre os quais se inclui o Direito. Essa composição do universo não é estática. É um permanente devenir. Seu aspecto dinâmico não decorre necessariamente da ação humana. As forças sinérgicas da natureza, em um constante fluxo de causa e efeito, modificam os objetos da natureza. Pelo fato de a teoria dos objetos ser um estudo centralizado no sujeito de um juízo lógico, a noção deste se torna imperiosa neste momento. Em linguagem simples, podemos dizer que juízo lógico consiste no ato de se atribuir ou de se negar alguma coisa a um ser. Compreende, obrigatoriamente, três elementos: sujeito, de quem se afirma ou se nega: predicado, o que se afirma ou se nega: cópula, afirmação ou negativa. Na frase o direito é dinâmico, temos: Direito – sujeito; dinâmico-predicado; é – cópula. O objeto é sempre o sujeito de um juízo lógico. É o ser a quem se atribui ou se nega alguma coisa.
27.2. O Quadro das Ontologias elaborado pelo Jurisfilósofo argentino, Carlos Cossio.
28. Objetos Naturais
28.1 Conceito. Objeto natural é todo elemento que integra o reino da natureza e se subordina ao princípio da causalidade. A sua existência independe da vontade humana. Os objetos naturais dividem-se em duas espécies: físicos e psíquicos.
28.2 Caracteres. Os objetos naturais possuem os seguintes caracteres: a) reais: existem no tempo e no espaço, à exceção dos objetos psíquicos, que possuem apenas a dimensão temporal; b) estão na experiência: são accessíveis pelos sentidos humanos; c) neutros ao valor: não possuem sentido.
28.3 Princípio da Causalidade. O princípio da causalidade corresponde ao nexo existente entre a causa e o efeito de um fenômeno.
28.4 Leis da Natureza. A lei natural, definida por Montesquieu como “a relação necessária derivada da natureza das coisas”, possui caracteres particulares, entre os quais se destacam: universalidade, imutabilidade, inviolabilidade e isonomia.
28.4.1 Universais. Por que são iguais em todos os lugares
28.4.2 Imutáveis. As leis da natureza não sofrem variações, não evoluem. Não perdem e nem recebem novas dimensões. Quando os tratados científicos modificam o enunciado de uma lei natural, é sinal que a concepção anterior era falsa.
28.4.3. Invioláveis. O que a lei permitirá no futuro é o mesmo que permite hoje e no passado distante, de vez que a ordem natural das coisas é inalterável.
28.4.4 Isonomia. É o princípio da igualdade de todos perante a natureza.
28.5 Importância. À medida que o homem obtém conhecimento sobre os objetos naturais, procura traduzir a sua nova experiência em fatos concretos. O avanço da ciência vai repercutir no mundo das invenções e no campo tecnológico.
29. Objetos Ideais
Conforme irá se constatar, o termo ideal não possui qualquer conotação de ordem moral ou de aperfeiçoamento. Constituem campo de pesquisa da matemática, geometria e lógica. Os números, as figuras geométricas, só conceitos, são alguns de seus exemplos. Recaseis Ceais distingue duas espécies nesta categoria: objetos ideais puros e valores. Como essa inclusão é negada por outros autores e ainda pelo fato de os valores apresentarem caracteres especiais, para efeito didático esta segunda espécie será focalizada isoladamente.
Caracteres básicos:
a) São irreais, isto é, não ocupam um lugar no espaço e não tem duração. São, portanto, inespaciais e intemporais;
b) não estão na experiência sensível: não são accessíveis pelos sentidos.
c) neutros em relação aos valores: Carecem de sentido. Não podem ser qualificados dentro de uma escala que compreende o bem e o mal.
30. Os valores
30.1 Axiologia. A parte da Filosofia que estuda os valores em seu caráter abstrato, sem considerar a sua projeção nas diferentes ciências, denomina se teoria dos valores ou axiologia.
30.2 Conceito. A atividade humana, em ultima análise, é motivada pelos valores. Estes assumem a condição de fator decisivo, determinante dos projetos que o homem constrói e de cada providencia que toma.
A idéia de valor está vinculada às necessidades humanas. Só se atribui valor a algo, na medida em que este pode atender a alguma necessidade. Assim a necessidade gera o valor; este coloca o homem em ação, que por sua vez vai produzir algum resultado prático: a obtenção de algum objeto natural ou cultural, ou a mentalização e vivencia espiritual de objeto ideal ou metafísico. o valor não existe no ar,k desvinculado dos objetos. Vem impregnado na realidade, na existência. A estética existe em função do belo, a técnica visa alcançar ao útil, a Moral projeta o bem, a Religião valora a divindade e o Direito tem na Justiça a sua causa principal.
30.3 Caracteres. Assinalamos quatros caracteres fundamentais para os valores: a) correspondem a necessidades humanas: para que algo possua valor, são indispensáveis que seja dotado de algumas propriedades, capazes de satisfazer as necessidades humanas.
b) são relativos: como as necessidades humanas não são padronizadas, não obstante se apossa acusar uma faixa comum, os valores não se apresentam com idêntico significado para todas as pessoas. Diante das coisas, o homem pode assumir três posições básicas: atribuir valor positivo, negativo ou manter-se neutro. A intensidade da valoração também é relativa, de acordo com o grau de necessidade da pessoa; c) bipolaridade: a cada valor positivo corresponde um valor negativo ou desvalor. Exemplos: justiça e injustiça; amor e ódio. Essa estrutura polar dos valores é designada polaridade essencial pelo filósofo Joaniza Acém; d) possuem hierarquia: o homem estabelece uma linha de prioridade entre os valores.
30.4 Localização. Quanto à localização dos valores, há basicamente, três posições: a) no sujeito; b) no objeto; c) na relação entre o sujeito e o objeto. A primeira teoria, que se pode chamar de subjetiva, tem como ponto básico a circunstancia de que o sujeito é portador de necessidade. A segunda objetiva apóia-se no fato de que o objeto, que irá suprir a necessidade, possui certas propriedades que o fazem valioso perante o homem. A ultima é uma teoria eclética, para a qual o valor não existe isolado, mas na co-participação do sujeito e objeto.
30.5 Os valores e a Teoria dos Objetos. Podem os valores ser considerados objetos e, como tais, incluídos no quadro das Ontologias Regionais?
Entre os filósofos não há uniformidade de orientação. O exame simplificado da questão indica as seguintes posições e argumentos:
1) Opinião Contrária à Inclusão – Afta Lion, Ola no e Vilanova, sob a alegação fundamental de que os valores não possuem autonomia, pois não tem existência isolada e se manifestam apenas nos objetos culturais, para lhes sentido, negam-lhes a condição de objetos. Para os argentinos, não seria possível admitir a inclusão de objetos não independentes no Quadro das Ontologias Regionais.
31. Objetos Metafísicos
Objetos metafísicos são aqueles que estão fora da experiência do homem, como Deus, a coisa em si de Kant. Tais objetos não são alcançados pelos sentidos, não obstante se reconheça a sua existência individual no espaço e no tempo. Enquanto que os objetos ideais carecem de sentido, os metafísicos não são neutros em relação aos valores.
32. Objetos Culturais
32.1 Conceito.
Objeto cultural é qualquer ente criado pela experiência do homem. Atualmente os autores sentem dificuldades na sua conceituação, toda vida do ponto de vista antropológico, pode-se afirmar que cultura é o produto da criatividade humana. Os objetos culturais participam, ao mesmo tempo, do mundo da natureza, responsável pelo seu substrato físico, e do mundo dos valores, que empresta sentido à matéria. O automóvel, por exemplo, é objeto cultural e tem o seu suporte físico extraído da natureza, consistindo em metais e borrachas que, trabalhados pelo homem, ganham significado, ou seja, valor.
32.2 Cultura material.
A cultura se classifica em duas espécies. A cultura material é o resultado do trabalho humano sobre o mundo da natureza. A cultura Material possui um substrato físico, ao qual o homem dá um sentido. De uma pedra de mármore, o homem faz uma obra de arte. Com o cinzel atuando sobre esse suporte físico, vai realizar o belo. O objeto esculpido deixa de ser classificado como natural e passa a integrar o mundo da cultura.
32.3 Cultura Espiritual.
O homem, entretanto, não se contenta apenas com a sua produção material. A vida humana em sociedade, o Direito, a Moral, as idéias, crenças, histórias, canções são alguns processos de cultura espiritual e que se revestem de importância para o homem.
Cultura material e cultura espiritual não são duas ordens separadas e nem se mantém estáticas. Relacionam-se dialeticamente em um processo de interação permanente. Igual fenômeno se passa entre a cultura e a comunidade. Uma vez formada a cultura, esta exerce condicionamento sobre aquela.
33. O mundo do Direito
33.1 Considere ações Prévias.
Com a oportunidade, renova-se agora a indagação fundamental: onde se localiza o território do Direito?
33.2 Direito e objetos Naturais.
Tanto o mundo do Direto quanto o reino da natureza possuem leis. Mas enquanto as leis naturais são universais, imutáveis e invioláveis e se manifestam com o caráter de absoluta isonomia, as leis jurídicas revestem-se de outros predicados:
a) O Direito Positivo não é universal, pois varia no tempo e no espaço, a fim de expressar a experiência de um povo, manifestam em seus costumes, cultura e desenvolvimento geral.
b) Para ser efetivo processo de adaptação social, o Direito não pode ser imutável. Á medida que se operam mudanças sociais, o Direito deve apresentar-se sob novas formas e conteúdos.
c) apesar de o Direito ser obrigatório e possuir coercibilidade, não dispõe de meios para impedir a violação de seus preceitos. Os mecanismos sociais de segurança, por mais aperfeiçoados que sejam, revelam-se impotentes para impedir as diversas praticas de ilícitos.
d) No Direito, o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei, não possui a eficácia absoluta que existe no mundo da natureza. Se, do ponto de vista teórico, a isonomia da lei é princípio de validade absoluta, no campo das aplicações praticas o absoluto se transforma em relativo, por força de múltiplos fatores de distorções.
e) Enquanto as leis da natureza são regidas pelo principio da causalidade, pelo qual há uma sucessão infalível, previsível, entre causa e efeito nos fenômenos naturais, o Direito é dominado pelo princípio da finalidade, segundo o qual a idéia de fim a ser alcançado é responsável pelo fenômeno jurídico. Enquanto que no Mundo da Natureza indaga-se o porquê do fenômeno ocorrido, no Direito pergunta-se o porquê de determinada lei.
f) A ordem natural das coisas é obra do criador, enquanto que o Direito Positivo é elaboração humana.
g) O objeto natural pressupõe sempre um suporte físico, enquanto que o ser do Direito não possui matéria.
h) Enquanto que os objetos naturais são neutros em relações aos valores, o Direito é um processo que visa à realização de valores.
O paralelo entre as leis naturais e as jurídicas, com toda a evidencia, revela-nos que o Direito não se localiza no chamado Mundo da Natureza.
33.3 direito e Objetos Ideais.
Em relação a estes, é negável a sua importância na vida do Direito, que deve ser visto como instrumento de realização da justiça. Contudo, não se pode dizer que Direito é apenas valor, e com maior razão, valor apenas como idéia.
33.4 Direito e Objetos Metafísicos.
O fato de O Direito Positivo estar na experiência, de vez que é cognoscível empírica e racionalmente, afasta a possibilidade de vir a ser catalogado entre os objetos metafísicos.
33.5 Direito e Cultura.
O direito é gerado pelas forças sócias, com o objetivo de garantir a ordem na sociedade, segundo os princípios de justiça, assim, o direito é um objeto criado pelo home e dotado de valor.
34. Conclusões
O território do Direito localiza-se no chamado Mundo da Cultura. Qual seria o suporte do direito? Inegavelmente a conduta social do homem. Estabelecendo diretrizes para a convivência, modelando o agir em sociedade, o Direito modifica o comportamento social, canalizando as ações para a vivencia de valores. Com os processos culturais realizam valores, o Direito visa à concreção da justiça, que é a sua causa final, a grande razão de ser, a motivadora da formação dos institutos jurídicos. A justiça encera toda a grandeza do direito.
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